Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000183-43.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que o postulante não apresenta incapacidade funcional.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade dopericiado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000183-43.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SANDRO ROGERIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000183-43.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRO ROGERIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo do requerente e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000183-43.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRO ROGERIO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Odemandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a incapacidade para o trabalho não
foi comprovada pelo laudo pericial, segundo o qual, de modo sucinto, oexpertconcluiu queo
autorencontra-se no status pós-cirúrgico do joelho direito, evidenciadaevolução favorável do
procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação
ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
Observo que o perito inferiu que opostulante não apresenta incapacidade funcional.
Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade dopericiado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que o postulante não apresenta incapacidade funcional.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade dopericiado.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
