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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TRF3. 5003301-83.20...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003301-83.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/04/2017, Intimação via sistema DATA: 20/04/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003301-83.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/04/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.


1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003301-83.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MILTON SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781

AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003301-83.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MILTON SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781

AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Milton Silva em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu liminar.


Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ilegalidade na cessação do benefício, bem
como prejuízo ao segurado, em virtude de que a apresentação de seu recurso foi agendada
somente para 30/01/2017.


Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.


O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

Não houve intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, tendo em vista não
ter sido notificada nos autos originários.



É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003301-83.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MILTON SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781

AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O







O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, considero prejudicada a
análise da questão relacionada à demora no agendamento para apresentação de recurso
administrativo, haja vista que, na ocasião da prolatação deste voto, a data apontada pela parte
agravante já é pretérita.



A matéria debatida cinge-se à possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido
judicialmente.


Compulsando os autos, verifico que o segurado teve reconhecido seu direito ao recebimento de
auxílio-doença, tendo a decisão transitado em julgado em 23/01/2014.




A cessação administrativa do benefício deu-se em 27/10/2016, após a realização de perícia.




Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:







"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".(Grifou-se)







E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:



"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)






Destarte, a legislação permite a revisão administrativa de benefícios previdenciários, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:



"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.



1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.



2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.



3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.



4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).






Dessa forma, não se vislumbram motivos que amparem a concessão de liminar na hipótese dos
autos, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.




Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.











É como voto.







E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.


1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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