Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002300-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO
FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. O termo final das parcelas em atraso deve corresponder ao início do pagamento do benefício
na esfera administrativa, inviabilizando-se a inclusão de parcelas posteriores à cessação
administrativa do auxílio doença, como pretende o agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002300-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE ANTONIO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002300-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por VICENTE ANTONIO DA SILVA em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo
INSS, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
observando-se a concessão de gratuidade de justiça.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a execução deve prosseguir conforme
o cálculo da exequente, tendo em vista a cessação indevida do auxílio doença em 27.03.2019.
Argumenta que não houve melhora em seu quadro de saúde, de modo que o benefício somente
poderia ser cessado após a realização de perícia médica e realização de processo de
reabilitação, o que não ocorreu.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento do recurso a fim de
determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo exequente.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002300-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, o
reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de auxílio doença a partir de
24.04.2017, até ulterior reavaliação na esfera administrativa ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional, assim como ao recebimento do valor das parcelas em
atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (ID 123514427 – fls. 15/20) (Grifou-se).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor de R$ 31.266,14, atualizado até
setembro de 2019, referente ao principal nos períodos compreendidos entre abril de 2017 e
outubro de 2018 e entre abril e setembro de 2019 (ID 123514427 – fls. 05/06), o qual foi aditado
para acréscimo dos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 34.392,75 (ID 123514427 – fls.
59/60).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento sob a alegação de excesso ao
argumento de que o termo final das parcelas em atraso deve corresponder à implantação do
benefício na esfera administrativa ocorrido em novembro de 2018. Destacou que, após o trânsito
em julgado, foi realizada perícia administrativa em 27.03.2019, na qual foi constatada a
superação da incapacidade temporária, razão pela qual o benefício foi cessado em tal data.
Apontou como devido o valor total de R$ 26.326,99, atualizado até setembro de 2019, com termo
final em outubro de 2018 (ID 123514427 – fls. 64/67), cálculo este que restou acolhido pela
decisão agravada.
Embora o agravante afirme em suas razões não ter sido submetido à perícia médica, observa-se
que após o trânsito em julgado foi realizada perícia administrativa, constatando-se em
29.03.2019, a capacidade para o trabalho, com as seguintes observações: “Segurado
desempregado, esteve em benefício judicial, portador de visão monocular, 20/30 com correção,
apresenta sinais claros de atividade laborativa, sem comprovação de incapacidade laborativa” (ID
123514427 – fl. 40).
Observa-se, ainda, que outras duas perícias administrativas foram realizadas em 05.06.2019 e
08.07.2019), constatando-se, em ambas, a ausência de incapacidade parra o trabalho (ID
123514427 – fl. 41/42).
Sobre a cessação dos benefícios por incapacidade, dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão". (Grifou-se)
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)
Nesse diapasão, deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva
não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na
constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não
continuar presente.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO -
DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode
cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado
indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido". (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI - 0028315-28.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ) (Grifou-se).
Nesse contexto, em que pesem os argumentos do agravante, não há como incluir parcelas
posteriores à cessação administrativa no cálculo dos valores em atraso, devendo a decisão
agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO
FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. INÍCIO DO PAGAMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. O termo final das parcelas em atraso deve corresponder ao início do pagamento do benefício
na esfera administrativa, inviabilizando-se a inclusão de parcelas posteriores à cessação
administrativa do auxílio doença, como pretende o agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
