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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 5107559-52.2018.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O inconformismo do INSS cinge-se às parcelas do benefício devidas em concomitância com atividade laborativa e aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial. 2. Inicialmente, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10594510 ) revela o lançamento de contribuições nos períodos de 17.10.2013 a 03.07.2017, em decorrência de atividade laborativa como empregado doméstico, e 01.07.2017 a 30.06.2018, oriundo de recolhimentos efetuados pela própria parte autora como contribuinte individual. 3. Outrossim, deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, não é devido o pagamento do benefício no período em que restou comprovado o exercício de atividade remunerada. Assim, incompatível o recebimento do benefício no período laborado de 02.06.2017 (DIB) a 03.07.2017. 4. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 5. Por sua vez, no tocante aos recolhimentos efetuados período de 01.07.2017 a 30.06.2018, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado. 6. No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5107559-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5107559-52.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM ATIVIDADE
REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS cinge-se às parcelas do benefício devidas em concomitância com
atividade laborativa e aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os
valores devidos em decorrência de condenação judicial.
2. Inicialmente, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10594510 ) revela o lançamento de
contribuições nos períodos de 17.10.2013 a 03.07.2017, em decorrência de atividade laborativa
como empregado doméstico, e 01.07.2017 a 30.06.2018, oriundo de recolhimentos efetuados
pela própria parte autora como contribuinte individual.
3. Outrossim, deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou
durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, não é devido o pagamento do benefício
no período em que restou comprovado o exercício de atividade remunerada. Assim, incompatível
o recebimento do benefício no período laborado de 02.06.2017 (DIB) a 03.07.2017.
4. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
5. Por sua vez, no tocante aos recolhimentos efetuados período de 01.07.2017 a 30.06.2018, é
possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo
devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
6. No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma
firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida.Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107559-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CANDIDA TORRES

Advogado do(a) APELADO: DANIELI JORGE DA SILVA - SP176835-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107559-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDA TORRES
Advogado do(a) APELADO: DANIELI JORGE DA SILVA - SP176835-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
do dia seguinte à indevida cessação (02.06.2017), condenando a parte sucumbente em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do
benefício até a data da sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do
STJ. Dispensada a remessa necessária (ID 10594421).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, postulando a fixação da correção monetária e juros de mora conforme o art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, bem como exclusão
das parcelas do benefício em concomitância com atividade remunerada e redução dos honorários
advocatícios (ID 10594505).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107559-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDA TORRES
Advogado do(a) APELADO: DANIELI JORGE DA SILVA - SP176835-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do INSS cinge-se às
parcelas do benefício devidas em concomitância com atividade laborativa e aos critérios de
fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em decorrência de
condenação judicial.
Inicialmente, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10594510) revela o lançamento de
contribuições nos períodos de 17.10.2013 a 03.07.2017, em decorrência de atividade laborativa
como empregado doméstico, e de 01.07.2017 a 30.06.2018, oriundo de recolhimentos efetuados
pela própria parte autora como contribuinte individual.
Outrossim, deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou
durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, não é devido o pagamento do benefício
no período em que restou comprovado o exercício de atividade remunerada. Assim, incompatível
o recebimento do benefício no período laborado de 02.06.2017 (DIB) a 03.07.2017.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial
é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos
trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem

inacumuláveis.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos."
(TRF 3ª Região, AC 1146391, Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi
Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
Por sua vez, no tocante aos recolhimentos efetuados período de 01.07.2017 a 30.06.2018, é
possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo
devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma
firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão
que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, reconhecer a incompatibilidade do recebimento pela parte autora do benefício no período
laborado de 02.06.2017 (DIB) a 03.07.2017, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM ATIVIDADE
REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS cinge-se às parcelas do benefício devidas em concomitância com
atividade laborativa e aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os

valores devidos em decorrência de condenação judicial.
2. Inicialmente, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10594510 ) revela o lançamento de
contribuições nos períodos de 17.10.2013 a 03.07.2017, em decorrência de atividade laborativa
como empregado doméstico, e 01.07.2017 a 30.06.2018, oriundo de recolhimentos efetuados
pela própria parte autora como contribuinte individual.
3. Outrossim, deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou
durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, não é devido o pagamento do benefício
no período em que restou comprovado o exercício de atividade remunerada. Assim, incompatível
o recebimento do benefício no período laborado de 02.06.2017 (DIB) a 03.07.2017.
4. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos
períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
5. Por sua vez, no tocante aos recolhimentos efetuados período de 01.07.2017 a 30.06.2018, é
possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo
devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado.
6. No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma
firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida.Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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