
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001564-16.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ELEONAI ARCEGA SANCHEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em pensão por morte (fls. 02/19).
Juntados procuração e documentos (fls. 20/86).
Às fls. 88/89 foram deferidos os pedidos de Gratuidade da justiça e de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 95/99.
Réplica às fls. 106/111.
Foi deferida a produção de prova pericial indireta (fls. 114/115).
Laudo pericial juntado às fls. 125/134.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do falecido à aposentadoria por invalidez desde 05/05/2009 para fins de manutenção da qualidade de segurado e condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, ocorrido em 08/12/2012 (fls. 143/145).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou às fls. 155/159, requerendo também o pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença a que teria direito o falecido.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação às fls. 162/170, alegando, em síntese, que o falecido não possuía qualidade de segurado à época do óbito. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 173/179), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte autora pleiteia, em sua apelação, o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito seu falecido marido a título de auxílio-doença.
Importante consignar, entretanto, que o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, de modo que o suposto direito se extinguiu com a sua morte.
Assim, observa-se que a parte autora não possui legitimidade para pleitear os valores em atraso caso seja reconhecido o direito do falecido ao benefício de auxílio-doença, sendo tal reconhecimento apenas para fins de verificação da manutenção da qualidade de segurado. Neste sentido:
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, AC nº 2012.61.30.002136-0/SP, julgado em 27.10.2015, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, AC nº 2006.61.83.006703-9/SP, julgado em 16.12.2014).
Dessarte, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão de receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença.
No mais, assinale-se que em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 24, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à fl. 85, seu último vínculo empregatício encerrou-se em 13/05/2009, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 08/12/2012 (fl. 26).
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido pois ele estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 85), à época o falecido preenchia a carência necessária.
No tocante à incapacidade, a perita judicial concluiu, no laudo médico indireto, que o falecido estava incapacitado de forma total e permanente para as atividades laborais desde o seu afastamento do trabalho em 05/05/2009 (fls. 125/134), preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 08/12/2012 (fl. 26), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (08/12/2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações da parte autora e do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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