Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009573-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR
PRAZO DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Havendo termo certo para a cessação do benefício, cabe à parte agravada postular sua
prorrogação ou apresentar novo requerimento administrativo, caso persista o estado
incapacitante.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009573-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANA PAULA FRANCATTO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009573-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
determinou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença contra decisão que restabeleceu
auxílio-doença até a realização de nova perícia.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que, por meio de mera petição, informou
ao juízo de origem que a determinação contida na sentença foi devidamente cumprida, pois
pagas as parcelas devidas a título de auxílio-doença cujo restabelecimento nela se determinou.
Argumenta ainda que a sentença fixou termo final para a cessação do benefício, não estando,
portanto, a manutenção da prestação previdenciária condicionada à realização de nova perícia.
Sustenta não ter sido ofertado pelo segurado qualquer pedido de prorrogação do benefício, não
lhe sendo lícito, neste momento processual pleitear seu restabelecimento.
Por fim, afirma não serem devidos honorários sucumbenciais uma vez que não aviou impugnação
ao cumprimento de sentença.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009573-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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AGRAVADO: ANA PAULA FRANCATTO CAMPOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
a sentença proferida condenou a autarquia ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença,
desde sua cessação indevida em 21.10.2016, devendo ser mantido por, no mínimo, 1 (um) ano, a
contar da data da perícia (22.02.2017), tendo confirmado ainda a antecipação dos efeitos da
tutela anteriormente concedida e, ao final, fixado os consectários legais.
Inconformada, a autarquia apresentou recurso de apelação, limitado aos consectários legais, ao
qual foi negado provimento. Em face do acórdão proferido por esta E. Turma, insurgiu-se o INSS,
por meio de recurso extraordinário, o qual se encontra pendente de julgamento.
Após o decurso do prazo judicial estabelecido para manutenção do benefício, a autarquia cessou-
o (ID. 52651629 – fl. 21), tendo, então, o segurado postulado, perante o juízo de origem, o
cumprimento provisório de sentença restrito ao restabelecimento do benefício.
Por meio de mera petição, o INSS informou que o benefício somente foi interrompido em
decorrência do advento do termo final estabelecido pela sentença, não tendo praticado qualquer
ilegalidade.
O juízo de origem, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o
restabelecimento do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
Desta forma, havendo termo certo para a cessação do benefício, cabe à parte agravada postular
sua prorrogação ou apresentar novo requerimento administrativo, caso persista o estado
incapacitante.
Ademais, no momento processual oportuno, deixou de interpor recurso de apelação visando à
reforma do termo final estabelecido pelo juízo de origem.
Observo, por fim, que o INSS em momento algum apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença não sendo o caso, portanto, de condená-lo em honorários de sucumbência.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR
PRAZO DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Havendo termo certo para a cessação do benefício, cabe à parte agravada postular sua
prorrogação ou apresentar novo requerimento administrativo, caso persista o estado
incapacitante.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
