Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002882-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR
PRAZO DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem nada mais fez do que
seguir a legislação previdenciária, ao fixar termo final para recebimento do auxílio-doença até
segunda ordem ou até o período máximo de seis meses, o que ocorrer primeiro, não havendo
razão para reforma da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002882-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARILIZA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP0205324N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002882-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARILIZA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-
doença, limitando, todavia, o período de recebimento do benefício.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a limitação estipulada viola o artigo 62,
da Lei 8.213/91, o qual garante a manutenção do auxílio-doença até que o segurado seja
considerado habilitado ou aposentado por invalidez.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002882-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARILIZA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de fixação judicial de termo final para o benefício concedido em sede de tutela de
urgência.
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem nada mais fez do que seguir a
legislação previdenciária, ao fixar termo final para recebimento do auxílio-doença até segunda
ordem ou até o período máximo de seis meses, o que ocorrer primeiro (ID 1722573), não
havendo razão para reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR
PRAZO DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem nada mais fez do que
seguir a legislação previdenciária, ao fixar termo final para recebimento do auxílio-doença até
segunda ordem ou até o período máximo de seis meses, o que ocorrer primeiro, não havendo
razão para reforma da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
