Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006737-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR
PRAZO DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem nada mais fez do que
seguir a legislação previdenciária, ao fixar como termo final para recebimento do auxílio-doença a
data de 11/09/2018, ou seja, quatro meses após a data do laudo técnico
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006737-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIRINEU DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006737-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIRINEU DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Cirineu dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação de auxílio-doença, limitando,
todavia, o período de recebimento do benefício.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a limitação estipulada viola os artigos
79, do Decreto 3.048/99, 89, 91 e 92, da Lei 8.213/91, bem como o artigo 171 do Regulamento da
Previdência Social.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso,
mantendo-se o benefício até nova perícia médica administrativa.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3225932).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006737-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIRINEU DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de fixação judicial de termo final para o benefício concedido em sede de tutela de
urgência.
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
No caso vertente, observo que foi realizada perícia médica judicial, sendo constatada no laudo
técnico, a inaptidão total da parte autora, porém, temporária (por quatro meses) (ID 1976919).
Assim, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem nada mais fez do que seguir a legislação
previdenciária, ao fixar como termo final para recebimento do auxílio-doença a data de
11/09/2018, ou seja, quatro meses após a data do laudo técnico, não havendo razão para reforma
da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR
PRAZO DEFINIDO. INTELIGÊNCIA DO DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem nada mais fez do que
seguir a legislação previdenciária, ao fixar como termo final para recebimento do auxílio-doença a
data de 11/09/2018, ou seja, quatro meses após a data do laudo técnico
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
