Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004547-58.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. OBEDIENCIA À LEGISLAÇÃO
VIGENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia contábil. No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de
cálculos judiciais analisou a documentação constante nos autos e ratificou os cálculos da rmi
contidos na carta de concessão do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, de
acordo com as regras vigentes à época.
2. No particular, o benefício foi concedido em 31/01/2013, ocasião em que o artigo 29, II, da Lei
n.º 8.213/1991 c/c art.188-A, §4º,do Decreto 3.048/1999. Portanto, analisando a carta de
concessão acostada à fls. 04 (id. 100061094), não há erros no cálculo da RMI da autora, tendo
em vista que o INSS o fez dentro dos limites da lei vigente e em consonância com a
regulamentação aplicável.
3. Logo, a pretensão da parte autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo
possível à autora optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o
preenchimento dos requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
4. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004547-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELEN TONIN JATOBA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004547-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELEN TONIN JATOBA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de auxílio-doença (NB 31/600.504.128-6 – DIB
31/01/2013), mediante o recálculo da RMI do benefício, com a utilização de todos os salários-de-
contribuição, com o pagamento das diferenças integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, tendo em vista
que a perícia contábil judicial não apresentou o efetivo cálculo, mas apenas confirmou a rmi
apurada pelo INSS. No mérito, requer a procedência da demanda, uma vez que a rmi recebida a
título de auxílio-doença foi de R$2.275,00 quando o correto seria de R$5.531,31. Pleiteia o
pagamento das diferenças desde a DER acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004547-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELEN TONIN JATOBA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS - SP181384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Ainda, inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há
necessidade de realização de nova perícia contábil.
No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de cálculos judiciais analisou a
documentação constante nos autos e ratificou os cálculos da rmi contidos na carta de concessão
do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, de acordo com as regras vigentes à
época.
Assim, desnecessário se mostrou a realização de nova planilha de cálculo da rmi, uma vez que
não há erro a serem apontados e retificados. Portanto, oportuno ressaltar que o parecer contábil
judicial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua
da prova pericial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo ao exame do mérito.
Na espécie, a controvérsia refere-se à utilização ou não de todo o período de salário-de-
contribuição para o calculo da rmi do auxílio-doença.
No particular, o benefício foi concedido em 31/01/2013, ocasião em que o artigo 29, II, da Lei n.º
8.213/1991 c/c art.188-A, §4º,do Decreto 3.048/1999, assim determinavam:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
“Art.188-A.Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§4oNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do
benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Portanto, analisando a carta de concessão acostada à fls. 04 (id. 100061094), não há erros no
cálculo da RMI da autora, tendo em vista que o INSS o fez dentro dos limites da lei vigente e em
consonância com a regulamentação aplicável.
Logo, a pretensão da parte autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo possível
à autora optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o preenchimento dos
requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo, in totum, a r. sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. OBEDIENCIA À LEGISLAÇÃO
VIGENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia contábil. No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de
cálculos judiciais analisou a documentação constante nos autos e ratificou os cálculos da rmi
contidos na carta de concessão do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, de
acordo com as regras vigentes à época.
2. No particular, o benefício foi concedido em 31/01/2013, ocasião em que o artigo 29, II, da Lei
n.º 8.213/1991 c/c art.188-A, §4º,do Decreto 3.048/1999. Portanto, analisando a carta de
concessão acostada à fls. 04 (id. 100061094), não há erros no cálculo da RMI da autora, tendo
em vista que o INSS o fez dentro dos limites da lei vigente e em consonância com a
regulamentação aplicável.
3. Logo, a pretensão da parte autora se apresenta contrária à legislação vigente, não sendo
possível à autora optar pelo regime jurídico a que melhor lhe convier, se inexistente o
preenchimento dos requisitos em período anterior a lei vigente na data da propositura da ação.
4. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
