Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI N. 8. 213/1991. DISPENSA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0003216-90....

Data da publicação: 13/07/2020, 06:36:15

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI N. 8.213/1991. DISPENSA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação. - Independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado portador de cardiopatia grave. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291576 - 0003216-90.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003216-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003216-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CRISTINA MATIAS FERREIRA
ADVOGADO:SP140749 ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO
No. ORIG.:11.00.00126-4 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 151 DA LEI N. 8.213/1991. DISPENSA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação.
- Independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado portador de cardiopatia grave.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput" e §1º, do CPC.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 27/09/2018 19:51:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003216-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003216-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA CRISTINA MATIAS FERREIRA
ADVOGADO:SP140749 ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO
No. ORIG.:11.00.00126-4 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação (28/10/2011) e enquanto durar a incapacidade funcional, ficando autorizada a realização de perícias médicas semestrais, discriminados os consectários.

Alega o INSS que a vindicante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, principalmente os da qualidade de segurada e carência. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial e a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 143/147v).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 151/153v).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/10/2011) e da prolação da sentença (18/10/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/09/2011 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 18/10/2011 (fl. 40v).

O primeiro laudo médico, por ser lacônico, foi rejeitado pelo magistrado "a quo" (fls. 72/73 e 79).

Realizada a segunda perícia em 01/12/2014, o laudo apresentado considerou a requerente, nascida em 27/09/1968, que se qualificou como costureira, sem indicação do grau de instrução, parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial, transtorno depressivo e doença pulmonar obstrutiva crônica (fls. 94/99).

Questionado a respeito da data do início da incapacidade (quesito 12 do INSS), o perito judicial a fixou em 08/2011, quando ocorreu o agravamento dos sintomas, em consonância com o Relatório Médico de fl. 17, datado de 24/08/2011.

De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) contribuições individuais nos períodos de 01/11/2010 a 31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/10/2013.

Nesse cenário, a requerente não teria completado o período de carência previsto no artigo 25, I, da Lei n. 8.213/1991.

Contudo, o auxiliar do juízo, em atenção ao quesito "21" do INSS, respondeu que uma das moléstias da autora (cardiopatia grave) enquadra-se no rol de patologias previstas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, as quais independem de carência.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada, sendo, em razão da cardiopatia grave, dispensada do cumprimento do período de carência.

O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data da citação (28/10/2011), uma vez que as moléstias incapacitantes advêm desde então (segundo o perito judicial, desde 08/2011).

Desnecessária a análise dos reflexos das inovações introduzidas pela Lei n. 13.457/2017, que dispõe sobre o prazo de duração do auxílio-doença, uma vez que a sentença já o fez.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Desse modo, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 27/09/2018 19:51:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora