
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 12/07/2016 17:47:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044227-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 26.07.2013 (fls. 104/105), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo, por entender que a autora não cumpriu a carência necessária, revogando a antecipação de tutela, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência, nos limites do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a doença de que padece a isenta da carência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 18.04.2012, atesta ser a autora portadora de transtorno do humor bipolar, fase depressiva com sintomas psicóticos, apresentando incapacidade para a função de cuidadora de idosos, vez que devido "à instabilidade do humor não tem condições de cuidar de pessoas doentes ou acamadas ou que necessitem de supervisão constante". Afirma a srª Perita que não há cura, mas há tratamento para controle de crises e estabilização do quadro, constituindo o tratamento "de medicamentos específicos como antidepressivos, antipsicóticos e estabilizadores de humor, além de atendimento psicológico, social e terapia ocupacional e reinserção profissional" (fls. 89/91).
No que se refere à carência, assim disciplina a Lei nº 8.213/91:
Razão assiste, portanto, à autora quanto à alegação de que a patologia de que padece está dentre aquelas que isentam o portador da carência para a percepção do benefício de auxílio doença.
Com efeito, a Portaria 1.675/MPOG, de 06/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que "alienação mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)".
Acresça-se que o Órgão Especial desta Corte Regional já decidiu que, "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida" (MS nº 0013142-03.2010.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/03/12, e-DJF3 Judicial 1 de 20/03/12).
No caso dos autos, portanto, para a concessão do benefício pleiteado, dispensa-se o cumprimento de carência.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer da srª Perita judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
Corroborando o parecer da srª Perita judicial, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora retomou as atividades laborais em 03.02.2015, no cargo de cozinheira, e, posteriormente, em 07.06.2015, no cargo de limpadora de vidros.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.11.2010 - fls. 18), devendo ser mantido até 02.02.2015.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 05.11.2010 a 02.02.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, arcando com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
| Data e Hora: | 12/07/2016 17:47:58 |
