
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029733-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração à fl. 100, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da citação (13/02/2014), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do E. STJ). Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, observo que a apelação do INSS diz respeito tão somente à falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio requerimento administrativo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/01/2014, tendo o INSS apresentado contestação, sem, contudo, rebater o mérito da lide, porquanto apenas alegou carência da ação por ausência de interesse de agir em face da inexistência de requerimento administrativo.
Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito.
Por outro lado, tendo em vista as peculiaridades do presente caso, entendo deva ser mantida por ora a tutela antecipada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo seja suspenso por 30 (trinta) dias, devendo o requerente nesse período ingressar com requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos, 90 (noventa) dias do requerimento, sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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