
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016059-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela de urgência.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016059-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando recolhimentos à previdência social no período de 01/07/2014 a 30/09/2014. Informa, ainda, a concessão dos benefícios de pensão por morte de 04/07/2000 a 25/02/2005, e de auxílio-doença de 31/08/2015 a 05/10/2015.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev atualizado, constando recolhimentos à previdência social nos seguintes períodos: de 01/07/2014 a 30/09/2014; e de 01/01/2017 a 31/01/2017. Informa, ainda, a concessão dos benefícios de pensão por morte de 04/07/2000 a 25/02/2005, e de auxílio-doença de 31/08/2015 a 05/10/2015.
A parte autora faz e vende churros, contando atualmente com 34 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/12/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta tendinopatia em ombro esquerdo e sequela de fratura em osso do antebraço com limitação de movimento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere nova avaliação em um mês.
Em laudo complementar, o perito responde os quesitos formulados pela autora, nos quais reitera as informações já prestadas e acrescenta que a incapacidade teve início em dezembro de 2016.
Como visto a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade (dezembro de 2016).
A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/07/2014, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou três recolhimentos até 30/09/2014, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário. Recebeu benefício de auxílio-doença de 31/08/2015 a 05/10/2015. Após, voltou a realizar nova contribuição em janeiro de 2017.
Note-se que o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em dezembro de 2016. Assim, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em janeiro/2017, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide, resta prejudicado o pedido relativo à verba honorária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 10/09/2018 17:02:12 |
