D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017415-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não atendeu à carência exigida de 12 (doze) contribuições mensais, quando do início da sua incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017415-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social nos seguintes períodos: de 01/05/2006 a 30/06/2006; de 01/09/2006 a 30/09/2006; de 01/10/2009 a 31/03/2010; de 01/04/2012 a 31/05/2012; de 01/06/2013 a 30/11/2013; e de 01/01/2014 a 31/10/2015.
A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/03/2016.
O laudo atesta que a periciada sofre de psicose não orgânica e de transtorno depressivo recorrente. Recomenda a manutenção do afastamento das atividades laborativas e indica a continuidade do tratamento psiquiátrico, com novo exame pericial após dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a data da incapacidade pode ser estabelecida em 18/02/2013.
Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade (fevereiro de 2013).
A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/05/2006, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou onze recolhimentos descontínuos até 31/05/2012, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário. Após, voltou a realizar novas contribuições a partir de 01/06/2013.
Note-se que o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em fevereiro de 2013. Assim, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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