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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DESCUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DESCUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada sofre de psicose não orgânica e de transtorno depressivo recorrente. Recomenda a manutenção do afastamento das atividades laborativas e indica a continuidade do tratamento psiquiátrico, com novo exame pericial após dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a data da incapacidade pode ser estabelecida em 18/02/2013. - A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/05/2006, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou onze recolhimentos descontínuos até 31/05/2012, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário. Após, voltou a realizar novas contribuições a partir de 01/06/2013. - O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em fevereiro de 2013. - O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Não cumprida à carência legalmente exigida. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245549 - 0017415-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017415-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017415-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA PRIMO
ADVOGADO:TO002878 EDUARDO DA SILVA ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00195-1 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DESCUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada sofre de psicose não orgânica e de transtorno depressivo recorrente. Recomenda a manutenção do afastamento das atividades laborativas e indica a continuidade do tratamento psiquiátrico, com novo exame pericial após dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a data da incapacidade pode ser estabelecida em 18/02/2013.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/05/2006, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou onze recolhimentos descontínuos até 31/05/2012, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário. Após, voltou a realizar novas contribuições a partir de 01/06/2013.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em fevereiro de 2013.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não cumprida à carência legalmente exigida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 16:53:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017415-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017415-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA PRIMO
ADVOGADO:TO002878 EDUARDO DA SILVA ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00195-1 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não atendeu à carência exigida de 12 (doze) contribuições mensais, quando do início da sua incapacidade.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017415-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017415-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA PRIMO
ADVOGADO:TO002878 EDUARDO DA SILVA ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00195-1 1 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social nos seguintes períodos: de 01/05/2006 a 30/06/2006; de 01/09/2006 a 30/09/2006; de 01/10/2009 a 31/03/2010; de 01/04/2012 a 31/05/2012; de 01/06/2013 a 30/11/2013; e de 01/01/2014 a 31/10/2015.

A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/03/2016.

O laudo atesta que a periciada sofre de psicose não orgânica e de transtorno depressivo recorrente. Recomenda a manutenção do afastamento das atividades laborativas e indica a continuidade do tratamento psiquiátrico, com novo exame pericial após dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a data da incapacidade pode ser estabelecida em 18/02/2013.

Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que foi constatada a incapacidade (fevereiro de 2013).

A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/05/2006, quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou onze recolhimentos descontínuos até 31/05/2012, e deixou de contribuir ao sistema previdenciário. Após, voltou a realizar novas contribuições a partir de 01/06/2013.

Note-se que o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em fevereiro de 2013. Assim, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em junho/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.

Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriormente vertidas à Previdência Social somente são aproveitáveis para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, computadas, na nova filiação, somente aquelas contribuições verificadas a partir do primeiro recolhimento
sem atraso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, c.c. o inciso II do art. 27, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 877523 Processo: 200303990164808 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 08/11/2005 Documento: TRF300099822 - Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E 59, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social por período superior a 12 meses;
2. A retomada da condição de segurado, após nova filiação, bem como o cômputo das contribuições recolhidas anteriormente à perda dessa qualidade, condicionam-se ao perfazimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado (art. 24, da Lei nº 8.213/91);
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (Resolução n. 281 e Portaria n. 001 - CJF), às expensas da União;
6. Recurso da autora improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 415842 Processo: 98030299700 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 03/11/2003 Documento: TRF300082119 - Rel. JUIZ ERIK GRAMSTRUP)

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 16:52:59



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