
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 05/12/2018 17:42:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023451-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não atendeu à carência exigida de 12 (doze) contribuições mensais, quando do início da sua incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença, tendo em vista que sua doença independe de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 05/12/2018 17:42:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023451-78.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS do autor constando a anotação de um contrato de trabalho de 01/03/2015 a 12/08/2015;
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/01/2016, por falta de qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 20 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/07/2017.
O laudo atesta que o periciado é portador desenvolvimento mental retardado, em grau leve (oligofrenia leve), cujo processo evolutivo deu-se por surtos psicóticos, caracterizando no presente uma psicose orgânica crônica. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para qualquer tipo de atividade laboral. Estima em torno de doze meses o período para que o autor tenha condições de voltar a exercer seu trabalho. Informa que a incapacidade foi constatada na data do exame pericial.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício de 01/03/2015 a 05/2015 (últ. remun.).
Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que efetuou o requerimento administrativo (11/01/2016), ou mesmo quando ajuizou a demanda em 11/05/2017, sendo que só foi constatada a incapacidade no momento da perícia (05/07/2017).
O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/03/2015, quando ingressou no mercado de trabalho e começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou seis recolhimentos até 12/08/2015, quando encerrou seu vínculo empregatício e deixou de contribuir ao sistema previdenciário.
Observe-se que o autor efetuou o requerimento administrativo em 11/01/2016, quando havia realizado o recolhimento de apenas seis contribuições ao RGPS e foi indeferido em razão da ausência da qualidade de segurado. Assim, o conjunto probatório revela o descumprimento do período de carência exigido por lei para concessão do benefício.
Note-se que o requerente é portador de desenvolvimento mental retardado, em grau leve, não se enquadrando como alienação mental como sugere, com incapacidade total e temporária com possibilidade de retorno às atividades laborais.
Dessa forma, não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 05/12/2018 17:42:43 |
