Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5270963-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO
EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou
a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 80/82 (id. 134557169 – págs. 1/3), onde
constam os registros de atividades de forma não interrupta desde 27/9/82 até 31/1/18, com último
vínculo no período de 16/7/18 a 4/10/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
7/4/19 a 17/5/19. A presente ação foi ajuizada em 30/5/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 53 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural na colheita
de fruta, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Concluiu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela ausência de incapacidade atual, porém constatou a existência de "incapacidade total e
temporária pelo tempo de acolhimento, no presente caso, entre 28/03/2019 e 24/09/2019. A
incapacidade não foi laboral, mas pelo acolhimento em clínica de tratamento de dependente
químico".
IV- Consoante declaração de assistente social datada de 30/5/19 (fls. 32 – id. 134557108 – pág.
1), o autor esteve internado na Comunidade Terapêutica Horto de Deus de Taquaritinga/SP, em
tratamento em tempo integral, desde 28/3/19, com acompanhamento de equipe multidisciplinar no
tratamento para pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, com previsão de término em 6 (seis) meses, prorrogáveis por 9 (nove) meses, de
acordo com avaliação técnica. Não obstante tenho o Sr. Perito avaliado a incapacidade como não
laboral, verificou-se da consulta realizada no CNIS referente ao último vínculo, o não recebimento
de remuneração no período de abril a setembro/19, e a rescisão sem justa causa do contrato de
trabalho, em 4/10/19, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a
termo. Impende salientar que o próprio INSS concedeu administrativamente o auxílio doença,
pelo período exíguo de 7/4/19 a 17/5/19. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença
enquanto esteve incapacitado de forma total e temporária, conforme atestado na perícia judicial,
no período de 28/3/19 a 24/9/19. Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270963-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALENTIM ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270963-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALENTIM ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 30/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 28/3/19, além do abono
anual. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 12/12/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, ficando
suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver sido constatada a incapacidade total e temporária no laudo pericial, durante o período de
28/3/19 a 24/9/19, em que permaneceu internado para tratamento de dependência química e
- o cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença no período em que esteve incapacitado, condenando-se o INSS a pagar honorários
advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270963-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALENTIM ROBERTO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 80/82 (id. 134557169 – págs. 1/3), onde constam os
registros de atividades de forma não interrupta desde 27/9/82 até 31/1/18, com último vínculo no
período de 16/7/18 a 4/10/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 7/4/19 a
17/5/19. A presente ação foi ajuizada em 30/5/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 5/11/19,
tendo sido elaborado o respetivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 60/67 (id. 134557151
– págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, ensino fundamental incompleto e
trabalhador rural na colheita de fruta, é portador de transtornos mentais e comportamentais
devido ao uso de álcool. Concluiu pela ausência de incapacidade atual, porém constatou a
existência de "incapacidade total e temporária pelo tempo de acolhimento, no presente caso,
entre 28/03/2019 e 24/09/2019. A incapacidade não foi laboral, mas pelo acolhimento em clínica
de tratamento de dependente químico" (fls. 62 – id. 134557151 – pág. 3).
Consoante declaração de assistente social datada de 30/5/19 (fls. 32 – id. 134557108 – pág. 1), o
autor esteve internado na Comunidade Terapêutica Horto de Deus de Taquaritinga/SP, em
tratamento em tempo integral, desde 28/3/19, com acompanhamento de equipe multidisciplinar no
tratamento para pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, com previsão de término em 6 (seis) meses, prorrogáveis por 9 (nove) meses, de
acordo com avaliação técnica.
Não obstante tenho o Sr. Perito avaliado a incapacidade como não laboral, verificou-se da
consulta realizada no CNIS referente ao último vínculo, o não recebimento de remuneração no
período de abril a setembro/19, e a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, em 4/10/19,
por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
Impende salientar que o próprio INSS concedeu administrativamente o auxílio doença, pelo
período exíguo de 7/4/19 a 17/5/19.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença enquanto esteve incapacitado de forma total e
temporária, conforme atestado na perícia judicial, no período de 28/3/19 a 24/9/19.
Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais
valores percebidos na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença pelo período de 28/3/19 a 24/9/19, acrescido de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO
EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou
a qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 80/82 (id. 134557169 – págs. 1/3), onde
constam os registros de atividades de forma não interrupta desde 27/9/82 até 31/1/18, com último
vínculo no período de 16/7/18 a 4/10/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
7/4/19 a 17/5/19. A presente ação foi ajuizada em 30/5/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 53 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural na colheita
de fruta, é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Concluiu
pela ausência de incapacidade atual, porém constatou a existência de "incapacidade total e
temporária pelo tempo de acolhimento, no presente caso, entre 28/03/2019 e 24/09/2019. A
incapacidade não foi laboral, mas pelo acolhimento em clínica de tratamento de dependente
químico".
IV- Consoante declaração de assistente social datada de 30/5/19 (fls. 32 – id. 134557108 – pág.
1), o autor esteve internado na Comunidade Terapêutica Horto de Deus de Taquaritinga/SP, em
tratamento em tempo integral, desde 28/3/19, com acompanhamento de equipe multidisciplinar no
tratamento para pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, com previsão de término em 6 (seis) meses, prorrogáveis por 9 (nove) meses, de
acordo com avaliação técnica. Não obstante tenho o Sr. Perito avaliado a incapacidade como não
laboral, verificou-se da consulta realizada no CNIS referente ao último vínculo, o não recebimento
de remuneração no período de abril a setembro/19, e a rescisão sem justa causa do contrato de
trabalho, em 4/10/19, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a
termo. Impende salientar que o próprio INSS concedeu administrativamente o auxílio doença,
pelo período exíguo de 7/4/19 a 17/5/19. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença
enquanto esteve incapacitado de forma total e temporária, conforme atestado na perícia judicial,
no período de 28/3/19 a 24/9/19. Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
