Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001270-66.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio-doença, desde o dia
subsequente à cessação administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial parcialmente provida, e apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001270-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001270-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em
ação de rito ordinário, em que se busca o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação
(27.02.2015, fls. 107942/10 e 11), e conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs agravo de instrumento, na forma retida, às fls. 107954/1, contra a decisão de fls.
107932/1 a 4, que fixou os honorários periciais no valor de R$400,00.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a conceder à
autora o auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo, e a pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos das Leis nº
9.494/97 e n° 11.960/09, bem como custas, e honorários advocatícios à base de 10% sobre as
parcelas devidas até a sentença.
Benefício restabelecido com DIP em 01.01.2016 (fls. 107947/1).
Apela o INSS, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito,
pleiteia que o termo inicial do benefício seja a partir da data de juntada do laudo pericial aos
autos, e que a verba honorária seja reduzida para no máximo 5% sobre o valor devido até a
sentença. Pugna pela isenção do pagameto de custas. Prequestiona a matéria, para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001270-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A
V O T O
Deixo de apreciar o agravo retido do réu, ante a ausência de pedido expresso no apelo.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de janeiro/1999 a 23.07.2013, e usufruiu
do auxílio-doença, de 21.11.2013 a 27.02.2015 (fls. 107942/10 e 11).
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em novembro/2013 (fls. 107943/2 a 9).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio
doença, ocorrida em 27.02.2015 (fls. 107942/10 e 11), se deu em razão da enfermidade e da
incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19.10.2015, atesta que a
autora é portadora de epicondilite e tendinite em membro superior esquerdo, apresentando
incapacidade total e temporária, por seis meses (fls. 107943/2 a 9).
A presente ação foi ajuizada em 23.04.2015, em razão da cessação do auxílio-doença, ocorrida
em 27.02.2015, e indeferimento do pleito administrativo de prorrogação do benefício, formulado
em 11.02.2015 (fl. 107942/10).
Os atestados e laudos de exames médicos, de 107942/12 a 22, e 107943/10 a 17, confirmam as
conclusões periciais.
De acordo com referidos documentos, a autora, por ocasião da cessação administrativa
(27.02.2015), e do requerimento administrativo de prorrogação (11.02.2015), estava em
tratamento e sem condições para o trabalho.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos, e nas descrições da perícia técnica,
deve ser mantida a r. sentença, reconhecendo-se o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que
poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua
função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada
não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)". 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado no dia subsequente à cessação
administrativa, ocorrida em 27.02.2015, após o indeferimento do pedido de prorrogação.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
auxílio doença, desde 28.02.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da
incapacidade, a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável à autora.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar o termo inicial do
benefício e os consectários legais, e nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio-doença, desde o dia
subsequente à cessação administrativa.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
10. Remessa oficial parcialmente provida, e apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, para adequar o termo inicial do
benefício e os consectários legais, e negar provimento ao apelo do INSS., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
