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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ 3. Qualidade de segurado e cumprimento da carência nos termos dos Arts. 15, iI, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporári. para 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. 11. Remessa oficial e apelação da autora, parcialmente providas, e recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001023-85.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001023-85.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO.
CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ

3. Qualidade de segurado e cumprimento da carência nos termos dos Arts. 15, iI, 24, parágrafo
único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.

4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporári. para

5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde a data do
requerimento administrativo.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

10. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.

11. Remessa oficial e apelação da autora, parcialmente providas, e recurso do INSS desprovido.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001023-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADELIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001023-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ADELIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A




R E L A T Ó R I O




Trata-se de remessa oficial, e apelações interpostas pela autora e pelo INSS, contra sentença
proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão auxílio-doença, desde o
requerimento administrativo (13.03.2012, fls. 88509/12), e posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.



O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio
doença, desde o requerimento administrativo (13.03.2012, fls. 88509/12), até 45 dias contados a
partir de 16.08.2013 (data da perícia), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente
pelo IPCA, acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença. Custas isentas.



Apela a autora, requerendo a concessão da tutela antecipada, e de aposentadoria por invalidez.



Apela a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. Pleiteia
a reforma integral da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total. Caso assim não se
entenda, defende que o termo inicial do benefício seja a data de juntada do laudo pericial aos
autos, e que a verba honorária seja reduzida para o percentual de 5% sobre o valor da causa.
Pugna pela fixação dos juros e correção monetária nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº
11.960/09. Prequestiona a matéria, para fins recursais.



Com as contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos.


É o relatório.
















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001023-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADELIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A




V O T O








Deixo de apreciar o pedido de recebimento do apelo do réu em ambos os efeitos, eis que
determinado às fls. 88508/1.

Passo à análise do mérito.

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, "verbis":
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de 08.05.2001 a 31.12.2011.

O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em dezembro/2011 (fls. 88546/ 1 a 4,
88517/1 a 15, e 88483/1 a 5).

Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após dezembro/2011, se deu em
razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.


Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.


Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"

Assim, a carência e a qualidade de segurada da autora restaram cumpridas, nos termos dos Arts.
15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 16.08.2013,
atesta que a periciada é portadora de entorse de tornozelo e pé esquerdo, lombociatalgia, à
esquerda, síndrome depressivo-ansiosa, com incapacidade total e temporária, desde
dezembro/2011, até 45 dias contados da data da perícia (fls. 88546/ 1 a 4, 88517/1 a 15, e
88483/1 a 5).

A presente ação foi ajuizada em razão do indeferimento dos pleitos administrativos de concessão
do auxílio doença, formulados em 16.02, 13.03, 25.04, e 21.05.2012 (fls. 88547/11 e 12).

Os documentos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais (fls. 88509/01 a 11).

Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica,
deve ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de
auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que
poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua
função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada
não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.

Não restou configurado o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a
subsistência.

Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j.
15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".

O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (13.03.2012, fls.
88509/12), tendo em vista a afirmação do experto de que a incapacitação iniciou anteriormente.

Destarte, deve ser reformada em parte a r. sentença de procedência, devendo o réu conceder o
auxílio doença, desde 13.03.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.

Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do
benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.

Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo
social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a
implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20,
§ 4º).

Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Adélia de Souza Rodrigues;
b) benefícios: auxílio-doença;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 13.03.2012.


Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autora, e nego
provimento ao recurso do INSS.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO.
CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ

3. Qualidade de segurado e cumprimento da carência nos termos dos Arts. 15, iI, 24, parágrafo
único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.

4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporári. para

5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio doença, desde a data do
requerimento administrativo.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

10. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.

11. Remessa oficial e apelação da autora, parcialmente providas, e recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autora, e negar
provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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