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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 3. Qualidade de segurada e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000143-30.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000143-30.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.

2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.

3. Qualidade de segurada e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.

4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.

5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

10. Remessa oficial parcialmente provida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000143-30.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: EVA GALVAO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000143-30.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: EVA GALVAO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em ação de rito ordinário em que se
busca o restabelecimento do auxílio-doença, e/ou concessão de aposentadoria por invalidez,
desde o requerimento administrativo: 26.11.2013 (fls. 10734/2).



O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (26.11.2013, fls. 10734/2), e a pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula 08 do TRF da 3ª Região, e Manual
de Cálculos da Justiça Federal, Resol. CJF 134/2010, acrescidas de juros de mora, desde a
citação, pelas taxas aplicáveis à caderneta de poupança, bem como custas, e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da
tutela.



É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000143-30.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: EVA GALVAO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS1670500A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".


Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".


Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, de fls. 10731/3, a autora manteve vínculos
empregatícios, descontínuos, desde 16.04.2014, com última remuneração recebida em
dezembro/2013, e usufruiu do auxílio doença por três vezes: em 2009/2010, novembro/2010 a
setembro/2011, e de 16.09 a 02.12.2011.


O laudo pericial de fls. 10741/1 a 2 atesta que a autora está incapacitada; os documentos
médicos de fls. 10713/5 a 13 confirmam as conclusões periciais.


Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após dezembro/2013, se deu em
razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.


Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.


Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso, por
analogia:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e

PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".



Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.


Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 10741/1 a 2, referente ao exame realizado em
16.04.2014, atesta que a autora é portadora de transtorno bipolar, com incapacidade total e
temporária.


Os documentos médicos de fls. 10713/5 a 13 confirmam as conclusões periciais.


Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos, e nas descrições da perícia técnica, é
de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se
comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do
benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra
atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos
ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.


Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, inverbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014), e

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251).".


O termo inicial do benefício deve ser mantido tal qual fixado na sentença: data do requerimento
administrativo: 26.11.2013 (fls. 10734/2).


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto ao mérito, devendo o réu conceder à autora o
benefício de auxílio doença a partir de 26.11.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Mantida também a antecipação da tutela, tendo
em vista a demonstração da incapacidade total, a natureza alimentar do benefício e o receio de
dano irreparável à autora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.


Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:


"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."



Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.



A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:



"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.

O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).

A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.

(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.



Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:



"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:

I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)

§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).

§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."


Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tão só para esclarecimentos quanto
aos consectários legais.


É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.

2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.

3. Qualidade de segurada e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.

4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.

5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

10. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à
remessa oficial, tão só para esclarecimentos quanto aos consectários legais. , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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