Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167663-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADAE
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"
acostado a fls. 134 (id. 124758419 – pág. 1) revela os registros de atividade da demandante nos
períodos de 1º/8/05 a 29/10/05, 16/3/06 a 23/7/08, 5/1/09 a 25/6/13, 1º/3/14 a 15/3/15 e 1º/3/16 a
13/4/16, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 10/12/11 a 18/12/11, 1º/5/13 a
28/5/13 e 7/2/15 a 11/2/15. A presente ação foi ajuizada em 12/9/18.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 14/12/18, tendo
sido elaborado o parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 92/109 (id. 124758409 – págs. 1/18).
Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 32 anos, pespontadeira e grau de instrução
ensino fundamental incompleto, é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia de ombro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito leve, moléstias estas que não causam comprometimento funcional articular ou repercussão
laborativa. Ademais, apresenta tenossinovite de D’Quervain à direita no punho direito, que
consiste em "processo inflamatório na bainha do tendão Extensor curto e abdutor longo do
polegar e quando não há resposta ao tratamento clinico tem indicações cirúrgicas com alto índice
de resolubilidade. No caso em tela considerando o estágio em que se encontra tal patologia e
com o comprometimento funcional articular causa repercussão em atividades que necessitam de
movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito e tem indicação
cirúrgica para cura da patologia. Na atividade laborativa referida da periciada, Pespontadeira, a
patologia que apresenta causa, no momento, uma incapacidade laboral de maneira Parcial e
Temporária, devendo realizar o procedimento cirúrgico ser reavaliada após 6 (seis) meses para
definição da capacidade laboral" (fls. 98 - id. 124758409 – pág. 7). Estabeleceu o início da
incapacidade para atividades que necessitem movimentos repetitivos e com esforço na
movimentação do polegar direito, em novembro/12, época em que cumpriu a carência e
comprovou a qualidade de segurada. Por fim, enfatizou não se tratar de patologia relacionada ao
trabalho (acidente-típico). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar
a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 31/ 601.606.551-3, em 28/5/13, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela
data.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-
me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora
porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de
reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício.
IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167663-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDENISE APARECIDA GARBIN SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167663-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDENISE APARECIDA GARBIN SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 12/9/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença "desde a data da primeira indevida cessação, ou seja, 28 de
maio de 2013 ou, não sendo este o entendimento, a parir da data da última cessação do
benefício, ocorrido em 11 de fevereiro de 2015 ou ainda, a partir da data dos indeferimentos
administrativos, realizados em 06 de junho de 2017 e 14 de agosto de 2018" (fls. 10 – id.
124758391 – pág. 8), e/ou à concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 1º/11/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da capacidade
funcional residual da requerente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado e corrigido,
suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual desde novembro/12,
consoante constatação na perícia judicial, razão pela qual não tem condições de atingir a meta de
rendimento/desempenho, tendo sido arbitrariamente dispensada pelo seu empregador, em
15/3/15, conforme comprova a cópia de sua CTPS;
- não ser a incapacidade parcial óbice para a concessão do auxílio doença e
- estar aguardando a realização de cirurgia pelo SUS, sem quaisquer previsões sobre as datas,
havendo a Sra. Perita atestado a necessidade de reavaliação após 6 (seis) meses do ato
cirúrgico.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença, desde a data da cessação do benefício em 28/5/13.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167663-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDENISE APARECIDA GARBIN SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"
acostado a fls. 134 (id. 124758419 – pág. 1) revela os registros de atividade da demandante nos
períodos de 1º/8/05 a 29/10/05, 16/3/06 a 23/7/08, 5/1/09 a 25/6/13, 1º/3/14 a 15/3/15 e 1º/3/16 a
13/4/16, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 10/12/11 a 18/12/11, 1º/5/13 a
28/5/13 e 7/2/15 a 11/2/15. A presente ação foi ajuizada em 12/9/18.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
14/12/18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 92/109 (id.
124758409 – págs. 1/18). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 32 anos, pespontadeira e grau de
instrução ensino fundamental incompleto, é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia
de ombro direito leve, moléstias estas que não causam comprometimento funcional articular ou
repercussão laborativa. Ademais, apresenta tenossinovite de D’Quervain à direita no punho
direito, que consiste em "processo inflamatório na bainha do tendão Extensor curto e abdutor
longo do polegar e quando não há resposta ao tratamento clinico tem indicações cirúrgicas com
alto índice de resolubilidade. No caso em tela considerando o estágio em que se encontra tal
patologia e com o comprometimento funcional articular causa repercussão em atividades que
necessitam de movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito e tem
indicação cirúrgica para cura da patologia. Na atividade laborativa referida da periciada,
Pespontadeira, a patologia que apresenta causa, no momento, uma incapacidade laboral de
maneira Parcial e Temporária, devendo realizar o procedimento cirúrgico ser reavaliada após 6
(seis) meses para definição da capacidade laboral" (fls. 98 - id. 124758409 – pág. 7). Estabeleceu
o início da incapacidade para atividades que necessitem movimentos repetitivos e com esforço na
movimentação do polegar direito, em novembro/12, época em que cumpriu a carência e
comprovou a qualidade de segurada. Por fim, enfatizou não se tratar de patologia relacionada ao
trabalho (acidente-típico).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo
perdurar enquanto permanecer incapacitada. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 31/ 601.606.551-3, em 28/5/13, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela
data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio doença desde
a data da cessação administrativa do benefício (28/5/13), acrescido de correção monetária, juros
moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada. Concedo a tutela antecipada,
determinando a implementação do benefício, com DIB em 29/5/13, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADAE
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais"
acostado a fls. 134 (id. 124758419 – pág. 1) revela os registros de atividade da demandante nos
períodos de 1º/8/05 a 29/10/05, 16/3/06 a 23/7/08, 5/1/09 a 25/6/13, 1º/3/14 a 15/3/15 e 1º/3/16 a
13/4/16, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 10/12/11 a 18/12/11, 1º/5/13 a
28/5/13 e 7/2/15 a 11/2/15. A presente ação foi ajuizada em 12/9/18.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 14/12/18, tendo
sido elaborado o parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 92/109 (id. 124758409 – págs. 1/18).
Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 32 anos, pespontadeira e grau de instrução
ensino fundamental incompleto, é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia de ombro
direito leve, moléstias estas que não causam comprometimento funcional articular ou repercussão
laborativa. Ademais, apresenta tenossinovite de D’Quervain à direita no punho direito, que
consiste em "processo inflamatório na bainha do tendão Extensor curto e abdutor longo do
polegar e quando não há resposta ao tratamento clinico tem indicações cirúrgicas com alto índice
de resolubilidade. No caso em tela considerando o estágio em que se encontra tal patologia e
com o comprometimento funcional articular causa repercussão em atividades que necessitam de
movimentos repetitivos e com esforço na movimentação do polegar direito e tem indicação
cirúrgica para cura da patologia. Na atividade laborativa referida da periciada, Pespontadeira, a
patologia que apresenta causa, no momento, uma incapacidade laboral de maneira Parcial e
Temporária, devendo realizar o procedimento cirúrgico ser reavaliada após 6 (seis) meses para
definição da capacidade laboral" (fls. 98 - id. 124758409 – pág. 7). Estabeleceu o início da
incapacidade para atividades que necessitem movimentos repetitivos e com esforço na
movimentação do polegar direito, em novembro/12, época em que cumpriu a carência e
comprovou a qualidade de segurada. Por fim, enfatizou não se tratar de patologia relacionada ao
trabalho (acidente-típico). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar
a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 31/ 601.606.551-3, em 28/5/13, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela
data.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-
me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora
porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de
reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício.
IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
