Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192535-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou caracterizada na perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 53 anos, vigilante condutor e grau de instrução nível médio
incompleto, é portador de gonartrose - artrose no joelho – (CID10 M17), transtorno interno no
joelho (CID10 M 23) e catarata senil (CID10 H25), com indicação de procedimento cirúrgico para
colocação de prótese (cirurgia de artroplastia) e para reparação da perda visual, aguardando
agendamento, consoante os relatórios médicos de ortopedista, datado de 9/11/17, e de
oftalmologista, datado de 13/4/18. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária, tornando-o inapto para o exercício da atividade laborativa. Sugeriu o afastamento
pelo período de 1 (um) ano após o procedimento cirúrgico. Dessa forma, deve ser concedido o
auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer
incapacitado. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192535-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEIVALDO DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N, VERA LUCIA
BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192535-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/12/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, em 13/11/17, além do abono anual. Pleiteia, ainda, a indenização por danos
morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 9/9/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de haver sido
constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa parcial e temporária. Deixou de condenar
o demandante nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa, consoante a
documentação médica acostada aos autos;
- haver sido constatada a incapacidade parcial e temporária na perícia judicial e
- estar aguardando a realização de cirurgia pelo SUS, sugerindo o Sr. Perito o afastamento por 1
(um) ano do procedimento para nova avaliação.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192535-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais" acostados a fls. 41/56 (id. 126988686 – págs. 1/15), nos quais constam
os registros de atividade em períodos ininterruptos desde 1º/1/86 até janeiro/97 e 14/9/01 a
janeiro/08, sendo o último vínculo de trabalho no período de 11/2/08 a fevereiro/17, sem data de
saída, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de
1º/7/00 a 30/6/01 e 1º/3/15 a 31/8/15. A presente ação foi ajuizada em 28/12/17, ou seja, no prazo
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 4/9/18,
tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 87/93 (id. 126988713 – págs.
1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 53 anos, vigilante condutor e grau de
instrução nível médio incompleto, é portador de gonartrose - artrose no joelho – (CID10 M17),
transtorno interno no joelho (CID10 M 23) e catarata senil (CID10 H25), com indicação de
procedimento cirúrgico para colocação de prótese (cirurgia de artroplastia) e para reparação da
perda visual, aguardando agendamento, consoante os relatórios médicos de ortopedista, datado
de 9/11/17, e de oftalmologista, datado de 13/4/18. Concluiu pela constatação da incapacidade
parcial e temporária, tornando-o inapto para o exercício da atividade laborativa. Sugeriu o
afastamento pelo período de 1 (um) ano após o procedimento cirúrgico.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo
perdurar enquanto permanecer incapacitado. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 13 (id. 126988679 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 13/11/17, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos
do pleiteado na exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo em 13/11/17, acrescido de correção
monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou caracterizada na perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 53 anos, vigilante condutor e grau de instrução nível médio
incompleto, é portador de gonartrose - artrose no joelho – (CID10 M17), transtorno interno no
joelho (CID10 M 23) e catarata senil (CID10 H25), com indicação de procedimento cirúrgico para
colocação de prótese (cirurgia de artroplastia) e para reparação da perda visual, aguardando
agendamento, consoante os relatórios médicos de ortopedista, datado de 9/11/17, e de
oftalmologista, datado de 13/4/18. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e
temporária, tornando-o inapto para o exercício da atividade laborativa. Sugeriu o afastamento
pelo período de 1 (um) ano após o procedimento cirúrgico. Dessa forma, deve ser concedido o
auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo perdurar enquanto permanecer
incapacitado. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete em indenização por dano moral.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
