Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259538-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 113/114 (id. 133057337 – págs. 1/2), onde
constam os registros de atividades de forma não interrupta desde 26/11/84, com últimos vínculos
no período de 2/7/13 a 8/8/13 e 16/6/14 a 4/8/14, bem como os recolhimentos de contribuição
como contribuinte individual no período de 1º/2/15 a 30/4/15, recebendo auxílio doença
previdenciário no período de 10/2/15 a 10/4/15. A presente ação foi ajuizada em 30/10/18.
III- Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 50 anos, pedreiro e atualmente desempregado, com histórico
de alcoolismo e uso de drogas ilícitas desde 1999, encontra-se incapacitado de forma total e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária, "para tratamento adequado da hepatite tipo C, do quadro álgico em sua coluna lombo
sacra e da sequela do alcoolismo crônico que lhe causou lesão neurológica nos membros
inferiores. A DID – Foi alcoólatra crônico e usuário de drogas ilícitas de 1999 a 2015, quadro
álgico lombar desde 2015 com dificuldade para deambular e portador de hepatite tipo C
diagnosticada em 2017. A DII – A partir da data desta perícia médica judicial realizada em
11/06/2019 pelo período de 8(oito) meses, para tratamento adequado das patologias citadas
acima. Sendo que após este período sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS por ser
jovem e bom grau de escolaridade".
IV- Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia judicial,
verifica-se da vasta documentação médica trazida aos autos pelo requerente, que a mesma
remonta a data anterior. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na
exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
V- Tendo em vista que o autor ainda se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio
doença, em 10/4/15, considerando estar acometido das mesmas patologias identificadas no laudo
pericial, além do surgimento de outras o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data,
época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições e comprovado a
qualidade de segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259538-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOBIAS DE GODOY BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259538-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOBIAS DE GODOY BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 30/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou auxílio doença, ou, ainda,
auxílio acidente, desde a data da indevida cessação do benefício em 11/4/15, ou, desde o início
da incapacidade constatada em perícia. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 26/11/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da
qualidade de segurado à época do início da incapacidade. Condenou o demandante ao
pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que já era portador das sequelas de alcoolismo crônico (fibrose, esteatose hepática e hepatite)
desde o ano de 2015, e não somente quadro álgico osteodiscal degenerativo de coluna e
osteofitos de corpos vertebrais lombares e cervicais, consoante documentação médica acostada
aos autos, deixando de contribuir para a Previdência Social, em razão de suas moléstias, não
tendo havido a perda da qualidade de segurado;
- haver exercido habitualmente atividades que demandam grande esforço físico, como de
trabalhador rural e pedreiro e, associados à baixa instrução e idade, há que se considerar ser
insuscetível de reabilitação profissional, em razão da predominância da cultura braçal na região,
devendo ser entendida sua incapacidade como total e permanente e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção em outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedentes os pedidos, concedendo a
aposentadoria por invalidez ou restabelecendo o auxílio doença, desde a data da indevida
cessação administrativa do benefício, em 11/4/15, com a incidência de correção monetária pelo
IPCA-E, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e
honorários advocatícios, deferindo a tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259538-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOBIAS DE GODOY BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos de concessão de auxílio acidente, em razão de não
constar dos autos informações a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor.
Passo, então, ao exame dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 113/114 (id. 133057337 – págs. 1/2), onde
constam os registros de atividades de forma não interrupta desde 26/11/84, com últimos vínculos
no período de 2/7/13 a 8/8/13 e 16/6/14 a 4/8/14, bem como os recolhimentos de contribuição
como contribuinte individual no período de 1º/2/15 a 30/4/15, recebendo auxílio doença
previdenciário no período de 10/2/15 a 10/4/15. A presente ação foi ajuizada em 30/10/18.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 11/6/19,
tendo sido elaborado o respetivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 157/167 (id.
133057356 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, pedreiro e
atualmente desempregado, com histórico de alcoolismo e uso de drogas ilícitas desde 1999,
encontra-se incapacitado de forma total e temporária, "para tratamento adequado da hepatite tipo
C, do quadro álgico em sua coluna lombo sacra e da sequela do alcoolismo crônico que lhe
causou lesão neurológica nos membros inferiores. A DID – Foi alcoólatra crônico e usuário de
drogas ilícitas de 1999 a 2015, quadro álgico lombar desde 2015 com dificuldade para deambular
e portador de hepatite tipo C diagnosticada em 2017. A DII – A partir da data desta perícia médica
judicial realizada em 11/06/2019 pelo período de 8(oito) meses, para tratamento adequado das
patologias citadas acima. Sendo que após este período sugerimos reabilitação profissional junto
ao INSS por ser jovem e bom grau de escolaridade" (fls. 161 – id. 133057357 – pág. 4).
Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia judicial,
verifica-se da vasta documentação médica trazida aos autos pelo requerente, que a mesma
remonta a data anterior. Exame de fibroscan datado de 19/10/15, já havia diagnosticado
estadiamento de fibrose F0 e esteatose hepática grau 1 (fls. 44/46 - id. 133057325 – págs. 1/3);
relatório médico firmado por médico psiquiatra atestando sua internação no período de 13/12 até
15/12/15 no Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes de São José do Rio Preto/SP, em razão do
diagnóstico CID10 F10 - "Trantornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool" (fls. 56
– id. 133057326 – pág. 3); exame de ressonância magnética de coluna lombossacra, datado de
27/4/16, com o diagnóstico de protrusão discal difusa em L4-L5, determinando compressão sobre
a face anterior do saco dural e protrusão discal difusa em L5-S1, determinando impressão sobre a
face anterior do saco dural, estendendo-se para as bases foraminais com comprometimento
radicular à esquerda (fls. 49/50 – ide. 133057325 – págs. 6/7); relatório médico atestando a
internação no Hospital Emílio Carlos de Catanduva/SP, no período de 1º/12 a 5/12/16, com
diagnóstico de hepatite alcoólica e síndrome de abstinência, por ser usuário de drogas lícitas e
ilícitas (álcool e crack), tendo recebido suporte clínico, hidratação, terapia ambulatorial e drogas
anticonvulsivantes; relatório médico datado de 23/8/17, atestando ser portador de doença
infecciosa crônica com hepatopatia grave, em regime de internação hospitalar desde o dia 9/8/17,
para tratamento de infecção intra-abdominal sem previsão de alta – CID10 B18.2 e K65 (fls. 64 –
id. 133057326 – pág. 11); relatório médico datado de 11/9/17, atestando a continuidade da
internação hospitalar, sem previsão de alta – CID10 B18.2 e A41.9 (fls. 65 – id. 133057326 – pág.
12).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na exordial, devendo
perdurar enquanto permanecer incapacitado. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que o autor ainda se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio
doença, em 10/4/15, considerando estar acometido das mesmas patologias identificadas no laudo
pericial, além do surgimento de outras, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data,
época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições e comprovado a
qualidade de segurado.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Impende salientar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença a partir do dia imediato à data da cessação administrativa do benefício (11/4/15),
acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima
indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação do benefício, com DIB em
11/4/15, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 113/114 (id. 133057337 – págs. 1/2), onde
constam os registros de atividades de forma não interrupta desde 26/11/84, com últimos vínculos
no período de 2/7/13 a 8/8/13 e 16/6/14 a 4/8/14, bem como os recolhimentos de contribuição
como contribuinte individual no período de 1º/2/15 a 30/4/15, recebendo auxílio doença
previdenciário no período de 10/2/15 a 10/4/15. A presente ação foi ajuizada em 30/10/18.
III- Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 50 anos, pedreiro e atualmente desempregado, com histórico
de alcoolismo e uso de drogas ilícitas desde 1999, encontra-se incapacitado de forma total e
temporária, "para tratamento adequado da hepatite tipo C, do quadro álgico em sua coluna lombo
sacra e da sequela do alcoolismo crônico que lhe causou lesão neurológica nos membros
inferiores. A DID – Foi alcoólatra crônico e usuário de drogas ilícitas de 1999 a 2015, quadro
álgico lombar desde 2015 com dificuldade para deambular e portador de hepatite tipo C
diagnosticada em 2017. A DII – A partir da data desta perícia médica judicial realizada em
11/06/2019 pelo período de 8(oito) meses, para tratamento adequado das patologias citadas
acima. Sendo que após este período sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS por ser
jovem e bom grau de escolaridade".
IV- Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia judicial,
verifica-se da vasta documentação médica trazida aos autos pelo requerente, que a mesma
remonta a data anterior. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença conforme pleiteado na
exordial, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
V- Tendo em vista que o autor ainda se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio
doença, em 10/4/15, considerando estar acometido das mesmas patologias identificadas no laudo
pericial, além do surgimento de outras o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data,
época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições e comprovado a
qualidade de segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe
18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio
doença, e deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
