Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001822-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À
PROPOSITURA DA AÇÃO.
I- Constatada que a moléstia incapacitante é superveniente ao ajuizamento da ação, estando o
segurado apto ao trabalho quando da propositura do feito, a hipótese é de improcedência da ação
e no que tange à nova causa incapacitante, carece a autoria de interesse de agir, nos termos do
julgamento do julgamento do RE 631.240.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001822-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELMA FARIAS DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001822-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELMA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Celma Farias dos Santos em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões de inconformismo, aduz a autora, que a incapacidade alegada na inicial restou
atestada em perícia médica desde o ano de 2013; portanto, insubsistente a sentença que julgou
improcedente o feito com fulcro no entendimento de que a causa da incapacidade é
superveniente à ação.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001822-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELMA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A ação foi ajuizada em março de 2015.
Inicialmente, trago à baila a conclusão da perícia, como também os apontamentos do expert
pertinentes à solução do caso concreto:
“DIAGNÓSTICO: SEQÜELA DE FRATURA DE COTOVELO DIREITO E SÍNDROME DE
COLISÃO/IMPACTO DO OMBRO DIREITO. CID T921 E M754.
COMPROVA-SE A SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO DESDE 07/08/2015. TAL
PATOLOGIA É CONSEQÜÊNCIA DA FRATURA DO BRAÇO E SE DESENVOLVEU
RECENTEMENTE APÓS A PERICIADA TER RETORNADO AO TRABALHO.
HÁ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE 07/08/2015.
DEVE SER AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES PELO PERÍODO DE 6 MESES PARA
TRATAMENTO MÉDICO.
ENTRE AGOSTO DE 2014 (SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) E AGOSTO DE
2015 NÃO FICA COMPROVADA INCAPACIDADE.
NÃO HÁ LESAO COMPROVADA DA COLUNA CERVICAL OU LOMBAR.”
Em resposta o quesito 7 da autora, assim consignou o perito:
“7. Apresentando a autora incapacidade, esta é total ou parcial? Após o surgimento da moléstia a
autora em algum momento encontrou a cura?
Resposta: PARCIAL. A FRATURA SE CONSOLIDOU. PORÉM APÓS ALGUNS MESES QUE
HAVIA RETORNADO AO TRABALHO HOUVE SURGIMENTO DE DOENÇA INFLAMATÓRIA
DO OMBRO. PORTANTO SAO PATOLOGIAS DISTINTAS.”
Atestou por fim que a incapacidade da autora é parcial e temporária.
Com fulcro no laudo médico, a sentença fundamentou a improcedência da ação nos seguintes
termos:
“Na espécie, o laudo pericial acostado, que acolho na íntegra e tomo como razão de decidir,
indicou que a incapacidade temporária surgiu em 7/8/2015 (f. 90). O ajuizamento deste processo
ocorreu em 11/3/2015, ou seja, quando do ajuizamento deste feito não existia incapacidade.
Portanto, impõe-se a improcedência, haja vista que, è época da propositura deste processo, não
havia invalidez.”
A sentença, de fato, não merece reparos.
Pugnou a autora pelo restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 2014, uma vez o médico
da autarquia verificou que a fratura estava consolidada – tanto é que a autora retornou ao
trabalho e, somente meses depois, conforme o laudo, sobreveio, após o ajuizamento da ação,
nova causa de incapacidade.
Dessa forma, quando da propositura da ação a autora estava apta para trabalhar, não fazendo jus
ao restabelecimento do auxílio-doença naquela data.
Quanto à nova causa incapacitante, carece a autora de interesse de agir nos termos do
julgamento do julgamento do RE 631.240.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À
PROPOSITURA DA AÇÃO.
I- Constatada que a moléstia incapacitante é superveniente ao ajuizamento da ação, estando o
segurado apto ao trabalho quando da propositura do feito, a hipótese é de improcedência da ação
e no que tange à nova causa incapacitante, carece a autoria de interesse de agir, nos termos do
julgamento do julgamento do RE 631.240.
II- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
