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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 5438084-07.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação. 2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068). 3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017. 4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada. 5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). 6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5438084-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5438084-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de
Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-
doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016.Tal
pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação.
2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de
prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de
auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa
do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de
prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a
tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438084-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTIMAR DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438084-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTIMAR DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ALTIMAR DE ALMEIDAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I e V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que as causas de pedir das
demandas são distintas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438084-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ALTIMAR DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a
concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi
indeferido em fevereiro de 2016.
Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a imediata implantação em
favor da parte autora (páginas 06/08 - ID 45903070).
Entretanto, após a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do
benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
Vê-se, assim, que embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do
benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito

à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da
solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a
tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de auxílio-
doença, existe ainda a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de
Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-
doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016.Tal
pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação.
2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de
prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de
auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa
do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de
prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a
tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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