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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PRE...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/12/2018. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro compatível com transtornos de humor persistentes (F 34), sem mostrar piora do seu quadro afetivo. Acrescenta que o paciente está sem realizar tratamento há vários anos. Conclui pela ausência incapacidade laboral, sob o ponto de vista psiquiátrico. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito complemente o laudo pericial ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000917-31.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000917-31.2018.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 11/12/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro compatível com transtornos de humor
persistentes (F 34), sem mostrar piora do seu quadro afetivo. Acrescenta que o paciente está sem
realizar tratamento há vários anos. Conclui pela ausência incapacidade laboral, sob o ponto de
vista psiquiátrico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito
complemente o laudo pericial ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo
judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000917-31.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-31.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido inicial de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela ausência de incapacidade para o labor.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos
o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
Alternativamente, para evitar cerceamento de defesa, pleiteia pela anulação do julgado para
complementação do laudo pericial. Requer, ainda, honorários advocatícios de 15% sobre as
parcelas em atraso até a sentença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.





rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000917-31.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus
pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 11/12/2018.
O laudo atesta que o periciado apresenta quadro compatível com transtornos de humor
persistentes (F 34), sem mostrar piora do seu quadro afetivo. Acrescenta que o paciente está sem
realizar tratamento há vários anos. Conclui pela ausência incapacidade laboral, sob o ponto de
vista psiquiátrico.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que o perito complemente o laudo pericial ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista
que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que o recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Portanto, rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo
médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide,
resta prejudicado o pedido relativo à verba honorária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 11/12/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro compatível com transtornos de humor
persistentes (F 34), sem mostrar piora do seu quadro afetivo. Acrescenta que o paciente está sem
realizar tratamento há vários anos. Conclui pela ausência incapacidade laboral, sob o ponto de
vista psiquiátrico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito
complemente o laudo pericial ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo
judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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