
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001687-31.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISABEL APARECIDA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, com observância à disposição do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Aduz a parte autora, preambularmente, cerceamento de defesa decorrente da recusa ao pleito de realização de nova perícia por psiquiatra, em virtude do quadro depressivo apresentado. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio-doença, ao argumento de estar incapacitada para o trabalho (fls. 119/124).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
De fato, a leitura da petição inicial revela que a recorrente afirma ser portadora de várias doenças (ataxia hereditária, doença reumática da valva aórtica, luxação, entorse, miomatose uterina e tenossinovite dos tendões fibilares curto/longo - fl. 03), apresentando, em seguida, documentos médicos comprobatórios de tais moléstias (fls. 20/29 e 37/38), mas em nenhum momento - seja na exordial, seja na documentação que a instrui - há indicação ou menção à presença de quadro psiquiátrico.
A despeito de tal fato, no momento da realização da perícia, o auxiliar do juízo, analisando os documentos médicos juntados e a avaliação física efetuada, concluiu que a demandante é portadora de fibromialgia, relacionada a quadros depressivos e, ainda assim, afastou a existência de inaptidão laboral.
Anote-se, nesse ponto, que o laudo foi elaborado o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico na pericianda e à análise da documentação médica apresentada para fundamentar sua conclusão.
Assim, do quanto descrito na petição inicial, no laudo pericial e nos documentos médicos acostados aos autos, verifica-se a inexistência de elementos que indiquem a necessidade de análise por psiquiatra, mormente se considerarmos que não houve indicação, na inicial e documentos que a instruem, de moléstias de cunho psiquiátrico.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2016 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 6134958135), cessado em 14/04/2016 (fl. 31).
O INSS foi citado em 26/09/2016 (fl. 67).
Realizada a perícia médica em 02/12/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 10/08/1966, merendeira e com ensino fundamental completo, capacitada para o trabalho, embora seja portadora de tenossinovite leve em tornozelo direito e fibromialgia.
Informou o expert que a tenossinovite consiste em inflamação dos tendões do tornozelo direito, provocadora de dor e limitação de movimentos, enquanto que a fibromialgia ocasiona dores em locais distintos do corpo, relacionadas a quadros depressivos, não sendo tais moléstias incapacitantes (fl. 84).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante (fls. 20/29, 32, 37/38, 53/54 e 94/110) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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