
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, e indeferir a tutela pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002456-49.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada e indenização por dano moral.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 71/72vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa pelas perícias judiciais. Revogou a decisão de fls. 71/72vº, que determinou o restabelecimento do benefício. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, fixados estes no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC/15, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, por não haver sido deferida a oitiva dos médicos especialistas que o vem tratando para esclarecimento, bem como a realização de perícia por especialista em cirurgia bucomaxilofacial.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade consoante os atestados e exames médicos juntados aos autos;
- a impossibilidade de utilização de protetor auricular (modelo concha), pela pressão causada pelo uso contínuo, em razão de haver sido implantada prótese mandibular e
- não haver sido analisada a realidade do ambiente de trabalho.
Requer, preliminarmente, seja restabelecida a tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002456-49.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que as perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos nomeados pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados os pareceres técnicos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Os laudos encontram-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de esclarecimentos ou a realização de novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada nas perícias médicas.
No parecer técnico elaborado pelo Perito especialista em Otorrinolaringologia (fls. 145/154), cuja perícia judicial foi realizada em 1º/9/15, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o demandante, de 37 anos e operador de máquina extrusora, apresenta perda auditiva leve à esquerda e moderada à direita, comprovada por exames e relatórios desde 2008, esta última provavelmente decorrente de ferimento por arma de fogo sofrido em 28/8/08. Assim, não há a possibilidade de enquadramento na definição de deficiente auditivo, não tendo sido revelada limitação que impeça o exercício das atividades laborativas habituais e da vida independente, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico (fls. 151).
Por sua vez, na perícia realizada em 28/9/15, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, cujo laudo foi juntado a fls. 160/173, o expert asseverou ser o autor portador de quadro sequelar de fratura de mandíbula direita em razão de ferimento sofrido por arma de fogo, estando a mesma consolidada, fixa a prótese do ramo mandibular direito, não havendo sinais de infecção atual. Esclareceu haver a redução de aproximadamente 15% no movimento de abrir e fechar a boca, sem sinais de agudização, concluindo pela ausência de incapacidade sob o ponto de vista ortopédico. Quanto ao exame clínico dos joelhos, igualmente não foram observadas limitações ou disfunções.
Impende salientar que ambos enfatizaram não haver contraindicações ao uso de equipamentos de proteção auricular, seja concha ou rolha em laudos complementares de fls. 190 e 192/193.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento da tutela de urgência, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. Indefiro a tutela pleiteada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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