
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031812-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como o abono anual, "desde a data do pedido administrativo do NB 608.059.093-3 indeferido, ou seja, 08/10/2014" (fls. 5vº).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 35).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de ausência de constatação no laudo pericial de incapacidade laborativa e perda da qualidade de segurada, "em momento bem anterior ao advento da doença tida como incapacitante e não chegou a recuperar tal condição, pois não contribuiu pelo período necessário antes do aparecimento da disfunção que eventualmente obsta o trabalho" (fls. 87).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, e a nulidade da R. sentença, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, consoante atestados e exames médicos juntados aos autos;
- a necessidade de ser levado em consideração o exercício habitual no passado da função de doméstica/auxiliar de limpeza, possuir 61 anos, aliados à baixa escolaridade e limitações do corpo devido às doenças, impedindo sua recolocação no mercado de trabalho ou a sua reabilitação profissional, para aferição da incapacidade laborativa;
- que é filiada ao RGPS desde 2/8/91, conforme registros no CNIS, tendo ocorrido o agravamento das doenças, não havendo que se falar que são anteriores a sua refiliação em 2014, e, consequentemente em perda da qualidade de segurada e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos.
- Requer a Reforma da R. sentença para julgar procedente a ação, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação até a liquidação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031812-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, a alegada invalidez da parte autora, qualificada como "dona de casa" e recolhendo contribuições como segurada facultativa (fls. 34 e vº), não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 17/12/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/66). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, de 61 anos e outrora tendo exercido as funções de auxiliar geral, empregada doméstica e auxiliar de limpeza, alega apresentar dores nas panturrilhas, diabetes mellitus e insuficiência venosa, porém, ao exame físico verificou-se que "não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores. Não foi detectado déficit de força ao exame físico. As provas e manobras especiais não detectaram anormalidades A Parte Autora apresenta equilíbrio estático e dinâmico sem alterações. Não foram constatados sinais de radiculopatia. (...) O relatório de ultrassonografia realizado em mama esquerda em 04/11/14 sugere como impressão diagnóstica a presença de cisto ou nódulo sólido. Não há no momento sintomas decorrentes da presença desta alteração. De acordo com o relatório médico de 15/12/15 tanto o diabetes quanto a insuficiência venosa, encontram-se controlados com o tratamento medicamentoso; os relatórios apresentados não descrevem que a Requerente possua limitações, sintomas descompensados ou refratariedade ao tratamento. Estas informações são corroboradas pelo presente exame físico que não identificou limitações (...). Deve-se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de limitações ou incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de comprometimento funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função." (item 3 - Conclusão - fls. 64). Concluiu que a autora está apta a desempenhar as atividades laborativas descritas no item 1 - Histórico (item 4 - Conclusões - fls. 65).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, vez que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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