D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035101-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença "DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, DIA 11.11.2014" (fls. 7º).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29/30).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de ausência de comprovação da qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, e a nulidade da R. sentença, tendo em vista que não foram respondidos os quesitos complementares de fls. 71, pairando "dúvidas acerca da incapacidade da apelante no momento de seu requerimento administrativo" (fls. 101), devendo os autos serem remetidos à vara de origem para intimação do Sr. Perito.
b) No mérito:
- a demonstração da qualidade de segurada, pois verteu contribuições à Seguridade Social nos anos de 2014, 2015 e 2016, conforme extratos do CNIS juntados a fls. 109/113;
- a existência de incapacidade, consoante documento médico de fls. 14, em que foi recomendado o afastamento das atividades laborativas por 70 (setenta) dias, a partir de 10/11/14, em razão do diagnóstico de hipertensão arterial acrescida de STC à esquerda e
- a violação de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035101-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 13/5/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 51/66). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, de 62 anos e "do lar" (fls. 51), foi diagnosticada com "Hipetensão Arterial Sistêmica", porém, concluiu, com base no exame clínico pericial e nos exames complementares, que a "condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa" (item V - Conclusões - fls. 62). Indagado ser a autora portadora de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo e de arritmia cardíaca, esclareceu o expert que "Sim, Controlada", "Sem repercussão clínica. Teste de Phalen e Tinnel negativos" e "Não. O eletrocardiograma está normal", respectivamente (respostas aos quesitos nºs 4, 5 e 6 da requerente - fls. 62/63).
Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14 e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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