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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLRES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada na perícia médica. Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14 e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade laborativa. IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197388 - 0035101-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035101-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035101-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA RODRIGUES DOS REIS MATOS
ADVOGADO:SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00053-3 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada na perícia médica. Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14 e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade laborativa.
IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 19:05:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035101-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035101-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA RODRIGUES DOS REIS MATOS
ADVOGADO:SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00053-3 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença "DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, DIA 11.11.2014" (fls. 7º).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29/30).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de ausência de comprovação da qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:

a) Preliminarmente:

- o cerceamento de defesa, e a nulidade da R. sentença, tendo em vista que não foram respondidos os quesitos complementares de fls. 71, pairando "dúvidas acerca da incapacidade da apelante no momento de seu requerimento administrativo" (fls. 101), devendo os autos serem remetidos à vara de origem para intimação do Sr. Perito.

b) No mérito:

- a demonstração da qualidade de segurada, pois verteu contribuições à Seguridade Social nos anos de 2014, 2015 e 2016, conforme extratos do CNIS juntados a fls. 109/113;

- a existência de incapacidade, consoante documento médico de fls. 14, em que foi recomendado o afastamento das atividades laborativas por 70 (setenta) dias, a partir de 10/11/14, em razão do diagnóstico de hipertensão arterial acrescida de STC à esquerda e

- a violação de normas constitucionais e infraconstitucionais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035101-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035101-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA RODRIGUES DOS REIS MATOS
ADVOGADO:SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00053-3 2 Vr ITUVERAVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).

Passo, então, ao exame do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 13/5/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 51/66). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, de 62 anos e "do lar" (fls. 51), foi diagnosticada com "Hipetensão Arterial Sistêmica", porém, concluiu, com base no exame clínico pericial e nos exames complementares, que a "condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa" (item V - Conclusões - fls. 62). Indagado ser a autora portadora de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo e de arritmia cardíaca, esclareceu o expert que "Sim, Controlada", "Sem repercussão clínica. Teste de Phalen e Tinnel negativos" e "Não. O eletrocardiograma está normal", respectivamente (respostas aos quesitos nºs 4, 5 e 6 da requerente - fls. 62/63).

Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14 e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade laborativa.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 20/03/2017 19:05:53



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