Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5512473-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS
COMPLEMENTARES.
1. Tendo a autora, regularmente intimada a manifestar-se a respeito do laudo pericial, formulado
quesitos complementares e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o
cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista do atestado médico no qual consta que o autor refere "dor crônica em ombro/clavícula
esquerda após trauma, evoluindo à deformidade óssea, limitadora de movimento articular com
piora aos esforços, incapacitado para atividade laboral (rural)", deve ser oficiada a Perita judicial
para que responda aos quesitos complementares,resguardando-se à autoria produzir as provas
constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa
assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512473-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAZINHO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512473-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAZINHO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 08/06/2018, determinando o restabelecimento da
aposentadoria por invalideze revogada em 28/01/2019 (51435145 - Pág. 1/2 e 51435169 - Pág.
1).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de R$500,00, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando aanulação da r. sentença para que a Perita responda aos
quesitos de esclarecimento ou para que sejanomeadonovo perito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512473-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAZINHO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos autos, regularmente intimado, manifestou-se o autor acerca do laudo pericial,
formulando quesitos complementares. O douto Juízo sentenciante, sem se pronunciar a respeito,
revogou a tutela antecipada e proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.
O julgamento do feito sem a apreciação da referida manifestação caracteriza o cerceamento de
defesa.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Com a sua manifestação a respeito do laudo pericial, o autor juntou cópia do atestado médico,
subscrito pelo dr. Alexandre V. Carvalhal, no qual consta que o este refere "dor crônica em
ombro/clavícula esquerda após trauma, evoluindo à deformidade óssea, limitadora de movimento
articular com piora aos esforços, incapacitado para atividade laboral (rural)".
À vista do documento retro mencionado deve ser a srª Perita judicial oficiada para que responda
aos quesitos complementares formulados, resguardando-se à autoria produzir as provas
constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa
assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
que seja complementado o laudo pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS
COMPLEMENTARES.
1. Tendo a autora, regularmente intimada a manifestar-se a respeito do laudo pericial, formulado
quesitos complementares e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o
cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista do atestado médico no qual consta que o autor refere "dor crônica em ombro/clavícula
esquerda após trauma, evoluindo à deformidade óssea, limitadora de movimento articular com
piora aos esforços, incapacitado para atividade laboral (rural)", deve ser oficiada a Perita judicial
para que responda aos quesitos complementares,resguardando-se à autoria produzir as provas
constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa
assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual,
assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA