Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLRES. TRF3. 6168136-42.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:12

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. 1. Tendo o autor, regularmente intimado a manifestar-se a respeito do laudo pericial, questionado acerca das doenças alegadas na inicial e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa. 2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ. 3. À vista dos atestados médicos nos quais consta que o autor "está em tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado com pressão de difícil controle e miocardiopatia hipertrófica dilatada", o autor ser submetido a nova perícia médica sobre os problemas aventados na inicial, para que o Perito judicial se manifeste acerca dos documentos médicos referidos, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6168136-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6168136-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS
COMPLEMENTARES.
1. Tendo o autor, regularmente intimado a manifestar-se a respeito do laudo pericial, questionado
acerca das doenças alegadas na inicial e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se
reconhecer o cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista dos atestados médicos nos quais consta que o autor "está em tratamento médico
ambulatorial por tempo indeterminado com pressão de difícil controle e miocardiopatia hipertrófica
dilatada", o autor ser submetido a nova perícia médica sobre os problemas aventados na inicial,
para que o Perito judicial se manifeste acerca dos documentos médicos referidos, resguardando-
se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico
patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer
nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168136-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DAVI DE JESUS BUENO

Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168136-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DAVI DE JESUS BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de R$1.000,00, ficando suspensa a execução ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença para que a perícia responda
acerca dos problemas cardíacos referidos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168136-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DAVI DE JESUS BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANYEL DA SILVA MAIA - SP221828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Como se vê dos autos, regularmente intimado, manifestou-se o autor acerca do laudo pericial,
informando que as doenças que o incapacitam são de origem cardiológica e não psiquiátricas,
como atestado pelo perito judicial. O douto Juízo sentenciante entendeu que a prova pericial
não ampara a pretensão deduzida na inicial e que não houve outro meio adequado de prova,
julgando improcedente o pedido.
O julgamento do feito sem a apreciação expressa da referida manifestação caracteriza o
cerceamento de defesa.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data

do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003,
p. 251)".
O que se observa da perícia médica é que esta limitou-se aos problemas psicológicos do autor,
não tratando das questões levantadas na inicial de hipertensão e problema cardiológico.
Com a sua manifestação a respeito do laudo pericial, o autor juntou cópias dos atestados
médicos, datados de 28/02/2018 e 28/03/2018, subscritos pelo dr. Luiz Antonio Bereta, nos
quais consta que o autor, tal como declinado em sua inicial, "está em tratamento médico
ambulatorial por tempo indeterminado com pressão de difícil controle e miocardiopatia
hipertrófica dilatada".
À vista dos documentos retro mencionados, deverá o autor ser submetido a nova perícia
médica sobre os problemas aventados na inicial, para que o Perito judicial se manifeste acerca
dos documentos médicos referidos, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas
de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao
réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta
forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que novo laudo pericial seja emitido, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS
COMPLEMENTARES.
1. Tendo o autor, regularmente intimado a manifestar-se a respeito do laudo pericial,
questionado acerca das doenças alegadas na inicial e não tendo o Juízo apreciado referido
pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões

pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista dos atestados médicos nos quais consta que o autor "está em tratamento médico
ambulatorial por tempo indeterminado com pressão de difícil controle e miocardiopatia
hipertrófica dilatada", o autor ser submetido a nova perícia médica sobre os problemas
aventados na inicial, para que o Perito judicial se manifeste acerca dos documentos médicos
referidos, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a
põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo
legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora