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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO BEM FUNDAMENTADO. DII NA MESMA DATA DA DID. DIB. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO BEM FUNDAMENTADO. DII NA MESMA DATA DA DID. DIB. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA REVISIONAL QUE CULMINOU NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DER POSTERIOR. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou meramente protelatórias. 2. Decorre da lógica que a data da incapacidade coincida com a data do acidente que provocou a perda da capacidade, sobretudo, quando o perito a remete à discussão do laudo e depreende-se do CNIS que a parte vem recebendo auxílios-doença desde então até a DCB da perícia revisional. 3. Não comparecendo o autor à perícia de revisão, a DIB do restabelecimento do benefício deve corresponder à nova DER, por impossibilidade de imputar mora ao INSS àquela época. 4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001100-49.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001100-49.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO BEM FUNDAMENTADO. DII NA MESMA DATA DA DID. DIB. NÃO COMPARECIMENTO
À PERÍCIA REVISIONAL QUE CULMINOU NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DER
POSTERIOR. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as
diligências inúteis, ou meramente protelatórias.
2. Decorre da lógica que a data da incapacidade coincida com a data do acidente que provocou a
perda da capacidade, sobretudo, quando o perito a remete à discussão do laudo e depreende-se
do CNIS que a parte vem recebendo auxílios-doença desde então até a DCB da perícia
revisional.
3. Não comparecendo o autor à perícia de revisão, a DIB do restabelecimento do benefício deve
corresponder à nova DER, por impossibilidade de imputar mora ao INSS àquela época.
4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-49.2020.4.03.6311
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: THAIS MARIA BARBOSA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A,
DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-49.2020.4.03.6311
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: THAIS MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A,
DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora Recorrente, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido restabelecendo o auxílio-doença desde a cessação
devendo ser remetido à reabilitação profissional.
Nas razões recursais, o INSS alega cerceamento de defesa, pois o perito não declinou a DII,
mas somente a DID e, no mérito, requer que, caso mantida a sentença, a DIB corresponda à
DER de 07/07/2018 (novo pedido administrativo) vez que a parte não compareceu à perícia de
revisão que culminou na cessação do benefício em 13/04/2018.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver negado benefício por incapacidade.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001100-49.2020.4.03.6311
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: THAIS MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - SC20615-A,
DIEGO MANOEL PATRICIO - SP279243-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Do cerceamento de defesa.
Ao compulsar o laudo pericial é cristalino que a origem da incapacidade se deu com o acidente
automobilístico em 10/03/2012.
Aqui, pelas circunstâncias, decorre da lógica associar o início da doença com o da
incapacidade.
Tanto é verdade que o perito questionado sobre a DII remeteu sua resposta ao corpo do laudo:
“(...)
CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes
próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame
físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível
com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço,
pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção
dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Por fim, correlacionando os dados obtidos
através do exame físico que foi realizado na mesma conforme descrição no corpo do laudo,

confrontando com histórico, tempo de evolução e a análise dos documentos que consta nos
autos, resta concluído, que apresenta tratamento cirúrgico pregresso da coluna cervical, déficit
motor na mão esquerda, déficit de articulação do tornozelo esquerdo, contudo, foi renovada a
CNH sem restrições em 01/03/2016 (4 anos após o acidente), sendo considerada apta para
conduzir veículos da categoria AB até 27/02/2021 – sem restrições. Diante disso, considerando
a atividade referida pela mesma que exerceu no período de 03/01/2011 a 11/10/2011 de
balconista de padaria pode apresentar alguma limitação no desempenho de tal trabalho,
contudo a predominância é no membro superior direito e a lesão é no membro superior
esquerdo, considerando tal função pode gerar uma incapacidade parcial, mas reúne condições
para ser reabilitada em outras funções, considerando a faixa etária de 29 anos, sua
escolaridade, poderá inclusive ser inserida no mercado de trabalho ocupando cota para
portadores de necessidades especiais.

(...)”
E digo mais, se sabe do histórico da autora no CNIS anexado as autos que vem gozando
sucessivos auxílios-doença desde 2012 até 2018 o que apontam à conclusão de que não houve
melhora desde aquela época.
Assim, está correta a instrução processual e a sentença quanto ao indeferimento do
requerimento de provas. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas,
indeferindo as diligências inúteis, ou meramente protelatórias.
Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de publicação: 10/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador
que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no
processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial,
a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção
da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido.”
Afasto, portanto, a arguição de nulidade.
Pelas razões expostas, entendo correta a condução processual e o julgamento do feito com
base em laudo feito em medicina do trabalho.
Não foram arguidas outras preliminares e não há aquelas que devam ser conhecidas de ofício
pela julgadora.
Passo ao exame do mérito.

Destaco que não há divergência recursal acerca da natureza do benefício ou da ordem de
manutenção até a reabilitação da beneficiária.
A preliminar superou a questão relativa à DII pelo que a mantenho tal qual feito na sentença,
em 10/03/2012 (data do acidente automobilístico).
Na esteira, não se pode afastar os laudos periciais senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois suficientemente claro, conclusivo e fundado em
elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
Os peritos judiciais que elaboraram os laudos em referência são imparciais e de confiança
deste juízo e os laudos por eles elaborados encontram-se claro se bem fundamentados.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de não aceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Quanto a DIB, de fato, consta do extrato trazido aos autos elo INSS nesse recurso que a parte
não compareceu à perícia de revisão que culminou na cessação do benefício.
Desta forma, tem razão o INSS, pois a DIB deve corresponder a DER posterior em 07/07/2018,
vez que não se pode constituir o INSS em mora desde a DCB.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que a DIB do benefício
corresponda a DER em 07/07/2018.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO BEM FUNDAMENTADO. DII NA MESMA DATA DA DID. DIB. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA REVISIONAL QUE CULMINOU NA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DIB NA DER POSTERIOR. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as
diligências inúteis, ou meramente protelatórias.
2. Decorre da lógica que a data da incapacidade coincida com a data do acidente que provocou
a perda da capacidade, sobretudo, quando o perito a remete à discussão do laudo e
depreende-se do CNIS que a parte vem recebendo auxílios-doença desde então até a DCB da
perícia revisional.
3. Não comparecendo o autor à perícia de revisão, a DIB do restabelecimento do benefício deve
corresponder à nova DER, por impossibilidade de imputar mora ao INSS àquela época.
4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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