
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 14/06/2017 14:09:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010127-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse (08/12/2015 - fl. 135), destacando que o benefício somente poderá ser cessado mediante ação judicial, discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o artigo 85, § 3º, do NCPC, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que o termo final do benefício deve corresponder à data estabelecida no laudo pericial, ou seja, 15/03/2017. Além disso, aduz que o magistrado "a quo" não poderia condicionar a cessação do benefício à propositura de ação judicial, sob pena de infringência ao artigo 101 da Lei n. 8.213/1991. Requer, finalmente, a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 10% (fls. 214/128).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 227/232).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/12/2015) e da prolação da sentença (17/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.196,89 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 15/03/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 23/03/1963, auxiliar de cobrança, terceiro ano do segundo grau, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "síndrome do túnel do carpo" (fls. 188/194).
O perito judicial, lastreado nos documentos médicos apresentados, fixou a DII em 08/04/2014, bem como estabeleceu o prazo de 365 dias para reavaliação da pericianda.
Neste ponto, cumpre transcrever o teor do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991: "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Observa-se que o referido artigo, ao mesmo tempo em que afasta, no caso concreto, o pleito de fixação de termo final ao auxílio-doença, uma vez que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade da requerente, que deverá ser reavaliada pela autarquia, impede condicionar a cessação da benesse à propositura de ação judicial, razão pela qual, neste ponto, merece parcial provimento o apelo autárquico.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a necessidade de propositura de ação judicial com vistas à cessação de auxílio-doença e fixar os honorários advocatícios nos moldes explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 14/06/2017 14:09:44 |
