Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002909-87.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - COISA JULGADA MATERIAL - OCORRÊNCIA.
1. Havendo repetição da ação (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), resta
configurada a coisa julgada material, a obstar a apreciação do mérito da demanda ajuizada
posteriormente.
2. Não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para cobertura de
eventos pretéritos já ultrapassados (como é o caso dos autos), tendo em vista que a Previdência
Social tem por principal finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, de modo que os valores pagos a esse título se constituem em verba de caráter
alimentar que, por sua própria natureza intrínseca, não se prestam a prover situações pretéritas.
3. Apelação do autor não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002909-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO LUIZ COELHO
CURADOR: ELAINE APARECIDA DA SILVA COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - SP343098,
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002909-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO LUIZ COELHO
CURADOR: ELAINE APARECIDA DA SILVA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - SP343098,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO LUIS COELHO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença no
período de 31/01/2011 a 23/08/2013.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do
Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que a presente ação fundamenta-se em
nova prova da existência de incapacidade.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002909-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO LUIZ COELHO
CURADOR: ELAINE APARECIDA DA SILVA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - SP343098,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A sentença não merece reparo.
Como bem observou o juízo a quo, em consulta processual eletrônica realizada no site do
Juizado Especial Federal, verifica-se que o autor ajuizou ação (autuada sob o nº de processo
0005548-04.2011.4.03.6304) perante aquele Juizado veiculando pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio doença referente ao mesmo período ora pleiteado (31/01/2011 a 23/08/2013).
A ação foi julgada improcedente e o recurso interposto pelo autor perante a Turma Recursal foi
desprovido.
Dessa forma, houve a repetição das partes, do pedido e da causa de pedir, a obstar a apreciação
do mérito nesta demanda, por força da configuração da coisa julgada e, nos termos do disposto
no artigo 508 do CPC: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto
à rejeição do pedido”.
Ademais, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para
cobertura de eventos pretéritos já ultrapassados (como é o caso dos autos), tendo em vista que a
Previdência Social tem por principal finalidade assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, de modo que os valores pagos a esse título se constituem em
verba de caráter alimentar que, por sua própria natureza intrínseca, não se prestam a prover
situações pretéritas.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - COISA JULGADA MATERIAL - OCORRÊNCIA.
1. Havendo repetição da ação (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), resta
configurada a coisa julgada material, a obstar a apreciação do mérito da demanda ajuizada
posteriormente.
2. Não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para cobertura de
eventos pretéritos já ultrapassados (como é o caso dos autos), tendo em vista que a Previdência
Social tem por principal finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, de modo que os valores pagos a esse título se constituem em verba de caráter
alimentar que, por sua própria natureza intrínseca, não se prestam a prover situações pretéritas.
3. Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA