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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR F...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Observado o agravamento do quadro de saúde da autora, desde a realização da perícia judicial no primeiro processo, e, ainda, o surgimento de outras patologias, consoante documentação médica. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- O fato de o auxílio doença haver sido implementado por força de tutela provisória posteriormente revogada não implica perda da qualidade de segurado, consoante precedentes da 3ª Seção desta Corte. IV- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e e ajudante de cozinha, é portadora de quadro depressivo recorrente com episódio atual leve (CID10 F32.0), aparentemente compensado pelo uso de medicamentos, mas com agudizações em alguns momentos, e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, devendo "evitar atividades com flexo-extensão regular de punhos, vibração, desvios ulnar e radial do punho e compressão mecânica da base da mão" (fls. 144 – id. 108659437 – pág. 16). Estabeleceu o início da incapacidade em março/15, enfatizando ser a requerente suscetível de cura por tratamento cirúrgico proposto, necessitando de 4 (quatro) meses de reabilitação após cirurgia, findo o qual sugeriu nova avaliação. V- Não deve subsistir o termo inicial do benefício fixado em sentença, na data do requerimento administrativo, em 2/2/18, sob pena de violação da coisa julgada. Dessa forma, o auxílio doença deve ser concedido a partir de 30/6/18. VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6212041-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6212041-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE
REVOGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONSTATADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Observado o agravamento do quadro de saúde da autora, desde a realização da perícia judicial
no primeiro processo, e, ainda, o surgimento de outras patologias, consoante documentação
médica. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que
se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O fato de o auxílio doença haver sido implementado por força de tutela provisória
posteriormente revogada não implica perda da qualidade de segurado, consoante precedentes da
3ª Seção desta Corte.
IV- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49
anos e e ajudante de cozinha, é portadora de quadro depressivo recorrente com episódio atual
leve (CID10 F32.0), aparentemente compensado pelo uso de medicamentos, mas com
agudizações em alguns momentos, e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56),
concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade
habitual, devendo "evitar atividades com flexo-extensão regular de punhos, vibração, desvios
ulnar e radial do punho e compressão mecânica da base da mão" (fls. 144 – id. 108659437 – pág.
16). Estabeleceu o início da incapacidade em março/15, enfatizando ser a requerente suscetível
de cura por tratamento cirúrgico proposto, necessitando de 4 (quatro) meses de reabilitação após
cirurgia, findo o qual sugeriu nova avaliação.
V- Não deve subsistir o termo inicial do benefício fixado em sentença, na data do requerimento
administrativo, em 2/2/18, sob pena de violação da coisa julgada. Dessa forma, o auxílio doença
deve ser concedido a partir de 30/6/18.
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212041-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VERA REGINA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212041-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 5/3/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 2/2/18.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Ante a conclusão do laudo pericial, foi deferida a tutela de urgência, tendo sido cumprida a
determinação pelo INSS, com a implantação do auxílio doença NB 31/ 623.725.535-8, com data
de início do benefício (DIB) em 2/2/18, data de início de pagamento (DIP) em 11/6/18 e Renda
Mensal Inicial (RMI) de R$ 954,00, mantido na APS Mogi Mirim. Porém, foi estabelecida a
cessação em 24/10/18 (cento e vinte dias contados da implantação ou reativação, nos termos da
Lei nº 8.213/91, com a possibilidade de pedido de prorrogação, em caso de manutenção da
incapacidade (fls. 161 – id. 108659444 – pág. 1).
Em 30/8/18, o magistrado de primeira instância majorou a multa diária para o valor de R$ 500,00,
em caso de cessação do benefício concedido em antecipação de tutela de urgência antes da
prolação da decisão definitiva, ressalvada a hipótese de reforma do provimento judicial em
superior instância (fls. 181 – id. 108659450).
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, indeferido o pedido de efeito
suspensivo por este Tribunal, e parcialmente provido, para autorizar a realização de perícia
administrativa, com apreciação do resultado pelo Juízo a quo.
Em 30/1/19, foi convertido o julgamento em diligência para que a parte autora demonstrasse o
trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1001602-31.2016.8.26.0363. Sem
prejuízo, considerando que não havia anotação de saída no último vínculo empregatício,
informasse a autora se após o ajuizamento da ação que tramitava perante a 1ª Vara da Comarca
de Mogi Mirim retornou ao labor e por qual período, esclarecendo, ainda, em caso positivo, por
qual razão não constava recolhimentos previdenciários após março/15.
A parte autora, em petição datada de 18/2/19, informou que a R. sentença proferida no processo
nº 1001602-31.2016.8.26.0363 transitou em julgado em 29/06/2018. E, com relação ao 2º
questionamento, esclareceu que após o ajuizamento da ação pretérita, que tramitava perante a 1ª
Vara local, a autora não mais retornou ao trabalho, permanecendo em gozo de benefício de
auxílio doença previdenciário, sob o nº 31/ 170.014.202-7, até 27/03/2017, conforme dados
constantes do extrato do sistema Plenus acostado aos autos, benefício este restabelecido em
decorrência da tutela provisória de urgência concedida nos autos daquela ação, revogada
posteriormente, havendo a necessidade de ser levado em consideração o período em gozo de
benefício por decisão judicial a fim de verificar a manutenção da qualidade de segurado,
consoante jurisprudência.
O Juízo a quo, em 24/6/19, afastou a preliminar de litispendência, e, considerando haver sido
comprovado nos autos a manutenção da qualidade de segurada, julgou procedente o pedido,
concedendo em favor da autora, além do abono anual, o benefício de auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo em 2/2/18, "e enquanto persistir sua incapacidade, facultada
a realização de reavaliação através de nova perícia a ser realizada por junta médica após a

realização do procedimento cirúrgico que a autora terá que se submeter, quando só então, diante
de eventual conclusão pela capacidade laboral, poderá ser cessado o benefício ora concedido."
Contudo, "a parte autora deverá demonstrar ao requerido, após decorrido o prazo de 06 meses, o
agendamento do procedimento cirúrgico. Em caso negativo, a autarquia-ré fica autorizada a
cessar o benefício, salvo se a inexistência do agendamento se der por exclusiva culpa do Sistema
Único de Saúde" (fls. 212 – id. 108659465 – pág. 5). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos da Súmula 148 do C.
STJ, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, e de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial), nos termos do decidido no RE nº 870.947. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85,
§ 3º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas
processuais. Confirmou a antecipação de tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a suspensão do cumprimento da decisão, em relação à tutela, em razão da possibilidade de
ocorrer lesão grave e de difícil reparação, face à grande probabilidade de provimento do recurso;
- o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada na presente ação, sem qualquer alteração do
cenário fático, tendo em vista o ajuizamento de demanda anterior (processo nº 1001602-
31.2016.8.26.0363), com a mesma pretensão, julgada improcedente, com trânsito em julgado da
decisão em 29/6/18 e
- a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido, vez que constatada a incapacidade
apenas parcial na perícia judicial.
- Caso seja mantido decisum, argui o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, nas quais requer a demandante a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212041-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
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V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a ação nº 1001602-31.2016.8.26.0363 foi distribuída em

26/4/16, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim,
objetivando o restabelecimento do auxílio doença desde 4/3/16 ou à concessão de aposentadoria
por invalidez, por ser portadora discopatia lombar com dor crônica, julgada improcedente em
9/3/17, em razão de não haver sido comprovada a incapacidade laborativa. O recurso interposto
foi improvido por esta Corte, em 8/4/18, com trânsito em julgado do acórdão em 29/6/18.
Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 5/3/18, visando à concessão de auxílio doença
desde a data do requerimento administrativo em 2/2/18, alegando estar acometida de transtorno
depressivo recorrente e mononeuropatias dos membros superiores. Acostou à exordial, laudo de
eletroneuromiografia dos membros superiores firmado por neurocirurgião, datado de 7/8/17, com
o diagnóstico de mononeuropatia do mediano bilateral, no punho, sensitivo-motora, mielínica, de
intensidade moderada, compatível com a hipótese clínica de síndrome do túnel do carpo,
encaminhando a paciente para fisioterapia (fls. 47/49 – id. 108659405 – págs. 13/15), além de
relatório médico, datado de 30/11/17, atestando que a paciente está em acompanhamento por
síndrome do túnel do carpo, devendo ser submetida a cirurgia, em momento oportuno,
aguardando agendamento (fls. 36 – id. 108659405 – pág. 2). Assim, verifica-se agravamento de
seu quadro de saúde, desde a realização da perícia judicial no primeiro processo, e, ainda, o
surgimento de outras patologias.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar
em ocorrência de coisa julgada.
Passo ao exame das demais questões.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 99 (id. 108659418 – pág. 1), revela os registros de atividades e os recolhimentos de
contribuições como empregado doméstico em períodos ininterruptos desde 1º/7/86, com último
vínculo de trabalho no período de 1º/8/12 a março/15, recebendo auxílio doença nos períodos de
30/6/04 a 14/11/06 e 4/3/15 a 4/3/16. Ademais, encontra-se acostado a fls. 125 (id. 108659433 –
pág. 1), o extrato do sistema Plenus (INFBEN), demonstrando o auxílio doença NB 31/
170.014.202-7, foi concedido em 5/3/16, tendo sido cessado em 27/3/17 por decisão judicial. A
presente ação foi ajuizada em 5/3/18.
Assim, o fato de o auxílio doença haver sido implementado por força de tutela provisória

posteriormente revogada não implica perda da qualidade de segurado, consoante precedentes da
3ª Seção desta Corte, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE TUTELA
PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINAIS NÃO OBSERVADOS. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNÇÃO
POSITIVA DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença/acórdão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos lançados na r. decisão proferida com
base no art. 557 do CPC/1973, considerou os dados do CNIS acostados aos autos subjacentes,
que apontavam o término do recebimento de auxílio-doença concedido na esfera administrativa
em 07.04.2008, para concluir pela perda da qualidade de segurado da então autora no momento
do ajuizamento da ação (06.09.2012), ante a superação do período de “graça” previsto no art. 15
e parágrafos, da Lei n. 8.213/91.
III - Embora o extrato de CNIS acima reportado não tenha feito qualquer menção à implantação
de benefício por incapacidade posteriormente à data de 07.04.2008, cabe ponderar que a r.
decisão rescindenda não se atentou aos documentos de fls. 62/63 dos autos originais (id
52651610 – págs. 1/2), que indicavam o recebimento de auxílio-doença no mês de outubro de
2009 e no mês de junho de 2012. Nesse passo, caberia à Turma Julgadora, diante desses
indícios, converter o julgamento em diligência com fito de apurar a real situação da então autora,
para aferir com segurança se esta recebeu ou não o aludido benefício por incapacidade, uma vez
que a ocorrência de tal fato implicaria a manutenção da qualidade de segurado pelo período de
seu usufruto, a teor do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91.
IV - Mesmo na hipótese de o benefício de auxílio-doença em comento ter sido implantado por
força de tutela provisória posteriormente revogada, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, consoante precedentes desta Seção Julgadora (AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des.
Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP,
Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E. 31.01.2019).
V - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o
recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2009 a 30.06.2012, de modo
que, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (06.09.2012), a autora ostentava a
qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999.
VI - Malgrado se possa vislumbrar ofensa ao artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, é imperativo concluir
que a alegada violação à norma jurídica derivou de verdadeiro erro de fato.
VII - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
VIII - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, pelas regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é razoável

presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos (males de
natureza ortopédica e neuropsiquiátrica), apresente oscilação em seu quadro de saúde durante o
tempo, com tendência, contudo, de agravamento com avanço da idade, repercutindo, de forma
importante, no substrato fático da causa e, por conseguinte, na causa de pedir.
IX - Os requisitos da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma
prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, bem como da manutenção da qualidade de segurado,
conforme já explicitado, restaram atendidos.
X - Considerando, por uma vertente, o conjunto de enfermidades que acometem a autora, bem
como o seu longo histórico de tratamento de saúde, conforme se infere dos diversos documentos
médicos acostados aos autos subjacentes e dos períodos em que usufruiu do benefício de
auxílio-doença (12.01.2002 a 31.03.2002, 06.09.2002 a 10.10.2002, 01.07.2005 a 10.09.2005,
29.11.2005 a 07.04.2008), e por outro, a possibilidade de reabilitação mediante tratamento
adequado e o fato de não possuir idade avançada (conta com 52 anos de idade atualmente),
justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
XI - Embora as ações em debate não sejam idênticas, há que se ressaltar a função positiva da
coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Itariri/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, interferindo, assim, na
apreciação do mérito da causa subjacente.
XII - Tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão definitiva da primeira ação, que deu
pela improcedência do pedido, efetivara-se em 26.04.2013, posteriormente à data da citação no
feito subjacente (2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do
laudo médico judicial (13.01.2014).
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
XIV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do
CPC/2015.
XV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga procedente."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - Ação Rescisória nº 5010713-94.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, j. 1º/10/19, v.u., e-DJF3 Judicial 1 data: 3/10/19,
grifos meus)

Outrossim, no tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica em 27/4/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico e acostado a fls. 129/152
(id. 108659437 – págs. 1/24). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e e ajudante de
cozinha, é portadora de quadro depressivo recorrente com episódio atual leve (CID10 F32.0),
aparentemente compensado pelo uso de medicamentos, mas com agudizações em alguns
momentos, e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56), concluindo pela incapacidade
laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, devendo "evitar atividades
com flexo-extensão regular de punhos, vibração, desvios ulnar e radial do punho e compressão
mecânica da base da mão" (fls. 144 – id. 108659437 – pág. 16). Estabeleceu o início da
incapacidade em março/15, enfatizando ser a requerente suscetível de cura por tratamento
cirúrgico proposto, necessitando de 4 (quatro) meses de reabilitação após cirurgia, findo o qual
sugeriu nova avaliação.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,

sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. No caso em comento, contudo, não deve subsistir o termo
inicial do benefício fixado em sentença, na data do requerimento administrativo, em 2/2/18, sob
pena de violação da coisa julgada. Dessa forma, o auxílio doença deve ser concedido a partir de
30/6/18.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por derradeiro, com relação ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio
doença em 30/6/18 na forma acima explicitada.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE
REVOGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
CONSTATADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Observado o agravamento do quadro de saúde da autora, desde a realização da perícia judicial
no primeiro processo, e, ainda, o surgimento de outras patologias, consoante documentação
médica. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que
se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O fato de o auxílio doença haver sido implementado por força de tutela provisória
posteriormente revogada não implica perda da qualidade de segurado, consoante precedentes da
3ª Seção desta Corte.
IV- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame,

com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49
anos e e ajudante de cozinha, é portadora de quadro depressivo recorrente com episódio atual
leve (CID10 F32.0), aparentemente compensado pelo uso de medicamentos, mas com
agudizações em alguns momentos, e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56),
concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade
habitual, devendo "evitar atividades com flexo-extensão regular de punhos, vibração, desvios
ulnar e radial do punho e compressão mecânica da base da mão" (fls. 144 – id. 108659437 – pág.
16). Estabeleceu o início da incapacidade em março/15, enfatizando ser a requerente suscetível
de cura por tratamento cirúrgico proposto, necessitando de 4 (quatro) meses de reabilitação após
cirurgia, findo o qual sugeriu nova avaliação.
V- Não deve subsistir o termo inicial do benefício fixado em sentença, na data do requerimento
administrativo, em 2/2/18, sob pena de violação da coisa julgada. Dessa forma, o auxílio doença
deve ser concedido a partir de 30/6/18.
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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