Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002710-65.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se repete ação já decidida por
sentença transitada em julgado. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Coisa julgada reconhecida.
2. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002710-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA RODRIGUES MUNHOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002710-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA RODRIGUES MUNHOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIA RODRIGUES MUNHOS DA SILVA em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do
Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que a presente ação fundamenta-se em
requerimento administrativo distinto e que se trata de relação jurídica de trato continuado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002710-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA RODRIGUES MUNHOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A sentença não merece reparo.
Consoante a certidão de fls. 37 dos autos (pesquisa de possíveis prevenções), a autora ajuizou,
em 31/07/2015, ação perante o Juizado Especial Federal, autuada sob o nº de processo
0041665-61.2015.403.6301, veiculando pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, que
foi indeferido administrativamente em fevereiro de 2015.
Como bem observou o juízo a quo, por ocasião da propositura daquela ação, a parte autora já
havia efetuado o requerimento administrativo constante do presente processo – 06/05/2015.
Naqueles autos, foi realizada perícia médica judicial em 05/10/2015, que reconheceu a
incapacidade total e temporária da parte autora por 3 (três) meses, a contar de 23/05/2015.
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada à
época do início da incapacidade. Por outro lado, a parte autora não voltou a contribuir para o
Regime Geral após a cessação do benefício de auxílio doença anteriormente concedido pela
autarquia previdenciária.
No presente caso, não obstante o pedido administrativo que originou a presente demanda seja
diverso daquele atinente ao feito processado perante o Juizado Especial Federal, refere-se ao
mesmo período e está acobertado pela coisa julgada, considerando que não houve alteração da
situação, uma vez que a perícia médica foi realizada posteriormente ao requerimento
administrativo que ensejou a propositura desta ação.
Ademais, o CNIS da autora demonstra que ela não voltou a recolher contribuições após a
cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/601.111.466-4, em 10/01/2014. Vale dizer, a
situação analisada nos autos do processo n. º 0041665-61.2015.403.6301 mantem-se inalterada
e a parte autora ainda não detém qualidade de segurada do RGPS.
Sendo assim, verifica-se que não houve modificação da situação fática submetida anteriormente
à tutela jurisdicional e, nos termos do disposto no artigo 508 do CPC: “transitada em julgado a
decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se repete ação já decidida por
sentença transitada em julgado. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Coisa julgada reconhecida.
2. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
