Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269743-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS DADOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Inicialmente, não obstante tenha o autor recebido benefício decorrente de acidente do trabalho,
verifica-se haver constado expressamente da petição inicial o pedido de concessão de benefício
previdenciário, motivo pelo qual a competência para analisar e julgar o presente feito pertence à
Justiça Federal. Outrossim, o Sr. Perito atestou não haver evidências de nexo ocupacional.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o
respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos,
ensino médio completo, e tendo exercido a função de auxiliar geral em frigorífico avícola, é
portadora de uncoartrose em C5, osteofitoses em níveis de C3, C4, C6 e C7; redução do espaço
discal em L5-S1; artralgias por tendinopatia em ombro direito com artropatia acrômio-clavicular;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lesão de manguito rotador; roturas de tendões supraespinhal e infraespinhal; sequela de trauma
em joelho direito com rotura capsular (fratura patelar); lesão meniscal anterior e lateral e
gonartrose, com comprometimento moderado de sua acessibilidade, mobilidade e qualidade de
vida, necessitando dar continuidade nos tratamento especializados a que tem se submetido.
Concluiu pela constatação da incapacidade total, temporária, de duração indefinida, relativa, para
o labor habitual, por patologias de natureza crônica, inflamatória, traumato-ortopédica, metabólica
e neuropáticas. Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 29/6/13. Estimou como prazo
razoável para a cessação da incapacidade, se observados os devidos tratamentos
especializados, provavelmente entre 12 e 18 meses, findo o qual, em razão de possuir
escolaridade e idade compatíveis, poderá ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções,
e/ou submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. "Não existem
presentes evidências de Nexo Ocupacional". Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
previdenciário concedido em sentença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado.
V- Tendo em vista a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício
em 3/9/18, o auxílio doença previdenciário deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência, com DCB fixada em decisão judicial
(21/11/20), consoante o comunicado e o extrato de consulta realizada no sistema Plenus e
juntados a fls. 196/197 (id. 134388388 – págs. 1/2), e, uma vez verificada a reativação do auxílio
para incapacidade temporária acidentária, Espécie 91, NB 602.583.092-8, necessário se faz
determinar ao INSS a alteração dos dados referentes à tutela, para a espécie "auxílio doença
previdenciário".
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. Determinação para
correção dos dados da tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269743-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO GUIMARAES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269743-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO GUIMARAES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/11/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
"Restabelecimento e Manutenção do Benefício Previdenciário (Auxílio Doença Previdenciário)
sob nº 602.583.092-8, desde a cessação administrativa em 03.09.2018" (fls. 22/23 – id.
134388318 – págs. 19/20), determinando a submissão a processo de reabilitação profissional e,
caso seja insuscetível de readaptação, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência, em razão da natureza alimentar de que se reveste a prestação
previdenciária.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 14/2/20, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo "o benefício
previdenciário" de auxílio doença em favor do autor, "desde a data de cessação do benefício em
sede administrativa (DIB – 03/09/208, fls. 38)", devendo perdurar pelo prazo de "12 (doze) meses
a partir do laudo pericial, 21/11/2019, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/1991" (fls. 157 –
id. 134388373 – pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, pelo IPCA-E, e juros moratórios a
contar da citação válida, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
decidido pelo C. STF no RE nº 870.947. Isentou o Instituto-réu da condenação em custas e
despesas processuais, porém, condenou-o a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a natureza acidentária da ação, em se tratando de restabelecimento de auxílio doença
acidentário (espécie 91), evidenciando a competência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para apreciar o presente recurso.
b) No mérito:
- a constatação na perícia judicial de ausência de nexo causal laboral entre a moléstia
apresentada e a atividade laboral desenvolvida pelo demandante, em se tratando de doenças
degenerativas, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial
do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269743-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTO GUIMARAES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não obstante tenha o autor recebido benefício decorrente de acidente do trabalho, verifico haver
constado expressamente da petição inicial o pedido de concessão de benefício previdenciário,
motivo pelo qual a competência para analisar e julgar o presente feito é da Justiça Federal.
Outrossim, o Sr. Perito atestou não haver evidências de nexo ocupacional.
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurado, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 103/104 (id. 134388348 – págs. 1/2), nos quais constam
os registros de atividades de forma não contínua no período de 1º/9/86 a 3/1/13, com último
vínculo em 11/4/13 a 1º/4/15, recebendo auxílio doença por acidente do trabalho no período de
14/7/13 a 3/9/18. A presente ação foi ajuizada em 9/11/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica
judicial em 21/11/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls.
137/141 (id. 134388360 - págs. 2/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, ensino médio
completo, e tendo exercido a função de auxiliar geral em frigorífico avícola, é portadora de
uncoartrose em C5, osteofitoses em níveis de C3, C4, C6 e C7; redução do espaço discal em L5-
S1; artralgias por tendinopatia em ombro direito com artropatia acrômio-clavicular; lesão de
manguito rotador; roturas de tendões supraespinhal e infraespinhal; sequela de trauma em joelho
direito com rotura capsular (fratura patelar); lesão meniscal anterior e lateral e gonartrose, com
comprometimento moderado de sua acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida, necessitando
dar continuidade nos tratamento especializados a que tem se submetido. Concluiu pela
constatação da incapacidade total, temporária, de duração indefinida, relativa, para o labor
habitual, por patologias de natureza crônica, inflamatória, traumato-ortopédica, metabólica e
neuropáticas. Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 29/6/13. Estimou como prazo
razoável para a cessação da incapacidade, se observados os devidos tratamentos
especializados, provavelmente entre 12 e 18 meses, findo o qual, em razão de possuir
escolaridade e idade compatíveis, poderá ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções,
e/ou submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. "Não existem
presentes evidências de Nexo Ocupacional" (fls. 139 – id. 134388360 – pág. 4).
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença previdenciário concedido em sentença, devendo
perdurar enquanto permanecer incapacitado.
Tendo em vista que se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio doença, em 3/9/18,
o benefício previdenciário deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por fim, tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência, com DCB fixada em decisão judicial
(21/11/20), consoante o comunicado e o extrato de consulta realizada no sistema Plenus e
juntados a fls. 196/197 (id. 134388388 – págs. 1/2), e, uma vez verificada a reativação do auxílio
para incapacidade temporária acidentária, Espécie 91, NB 602.583.092-8, necessário se faz
determinar ao INSS a alteração dos dados referentes à tutela, para a espécie "auxílio doença
previdenciário".
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada. Determino que o INSS
providencie a alteração dos dados referentes à tutela, para a espécie "auxílio doença
previdenciário".
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS DADOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Inicialmente, não obstante tenha o autor recebido benefício decorrente de acidente do trabalho,
verifica-se haver constado expressamente da petição inicial o pedido de concessão de benefício
previdenciário, motivo pelo qual a competência para analisar e julgar o presente feito pertence à
Justiça Federal. Outrossim, o Sr. Perito atestou não haver evidências de nexo ocupacional.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
IV- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial, tendo sido elaborado o
respectivo parecer técnico e juntado aos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos,
ensino médio completo, e tendo exercido a função de auxiliar geral em frigorífico avícola, é
portadora de uncoartrose em C5, osteofitoses em níveis de C3, C4, C6 e C7; redução do espaço
discal em L5-S1; artralgias por tendinopatia em ombro direito com artropatia acrômio-clavicular;
lesão de manguito rotador; roturas de tendões supraespinhal e infraespinhal; sequela de trauma
em joelho direito com rotura capsular (fratura patelar); lesão meniscal anterior e lateral e
gonartrose, com comprometimento moderado de sua acessibilidade, mobilidade e qualidade de
vida, necessitando dar continuidade nos tratamento especializados a que tem se submetido.
Concluiu pela constatação da incapacidade total, temporária, de duração indefinida, relativa, para
o labor habitual, por patologias de natureza crônica, inflamatória, traumato-ortopédica, metabólica
e neuropáticas. Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 29/6/13. Estimou como prazo
razoável para a cessação da incapacidade, se observados os devidos tratamentos
especializados, provavelmente entre 12 e 18 meses, findo o qual, em razão de possuir
escolaridade e idade compatíveis, poderá ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções,
e/ou submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. "Não existem
presentes evidências de Nexo Ocupacional". Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
previdenciário concedido em sentença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitado.
V- Tendo em vista a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício
em 3/9/18, o auxílio doença previdenciário deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência, com DCB fixada em decisão judicial
(21/11/20), consoante o comunicado e o extrato de consulta realizada no sistema Plenus e
juntados a fls. 196/197 (id. 134388388 – págs. 1/2), e, uma vez verificada a reativação do auxílio
para incapacidade temporária acidentária, Espécie 91, NB 602.583.092-8, necessário se faz
determinar ao INSS a alteração dos dados referentes à tutela, para a espécie "auxílio doença
previdenciário".
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. Determinação para
correção dos dados da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, determinando as providências necessárias à alteração dos dados referentes à tutela, para
a espécie "auxílio doença previdenciário", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
