Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000390-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 10/3/58, auxiliar de serviços gerais, alega ser portadora de lombalgia e artralgia em joelho
esquerdo. No entanto, asseverou o Perito: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual,
justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Lombalgia e Artralgia em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Joelho Esquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males
referidos". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000390-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIDE DE NOVAIS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000390-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIDE DE NOVAIS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de complementação do laudo
pericial, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000390-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NAIDE DE NOVAIS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária
para o exercício da atividade laborativa.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
10/3/58, auxiliar de serviços gerais, alega ser portadora de lombalgia e artralgia em joelho
esquerdo. No entanto, asseverou o Perito: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual,
justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Lombalgia e Artralgia em
Joelho Esquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males
referidos". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferido o benefício pleiteado.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação do laudo pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 10/3/58, auxiliar de serviços gerais, alega ser portadora de lombalgia e artralgia em joelho
esquerdo. No entanto, asseverou o Perito: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual,
justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Lombalgia e Artralgia em
Joelho Esquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males
referidos". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
