
D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022675-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação aforada em 19/01/2016, perante o Juízo de Direito da Comarca de Votuporanga/SP, pelos autores Daniel Larangeira Ramos, Ricardo Gomes Ramos, Rafael Gomes Ramos e Daniela Gomes Ramos (aquele primeiro, viúvo; estes últimos, filhos), objetivando a cobrança de valores atrasados (correspondentes a R$ 42.804,00) em nome da Sra. Rute Gomes Ramos (falecida aos 10/04/2010 - conforme certidão de óbito de fl. 24), relativos a benefício previdenciário "auxílio-doença" deferido no bojo de ação judicial, não tendo havido percepção em vida, pela falecida.
Documentos (fls. 22/88).
Assistência judiciária gratuita (fl. 100).
Não se houvera citação.
Houve determinação de emenda à inicial (fl. 89), a fim de que os autores prestassem esclarecimentos acerca de folhas em branco instruindo a petição inicial, além do que se aclarasse a origem do documento que consignaria o saldo de R$ 42.804,00 (fl. 34), e também a que ação judicial estaria vinculado.
Petição acostada pelos autores (fls. 90/91), em suposto atendimento à decisão supraludida.
À fl. 94, reiterando-se o despacho de fl. 89, determinou-se o cumprimento das providências estabelecidas.
Em fls. 97/99, peticionou a parte autora.
A sentença prolatada em 22/02/2016 (fl. 100), indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 295, VI, do CPC/73, julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 267, I, do mesmo Codex processual. Sem condenação em sucumbência.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 103/111), defendendo a reforma integral do julgado, sustentando o cumprimento das determinações havidas, tendo sido comunicada a origem do documento de fl. 34, de tudo o que deveria ter havido nos autos não o indeferimento da inicial, mas sim, a citação do INSS.
Com contrarrazões (fl. 116), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022675-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 22/02/2016 - fl. 100) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 01/03/2016 - fl. 102; e intimação pessoal do INSS, aos 27/04/2016 - fl. 119).
Na peça introdutória, aduzem os autores, abreviadamente, pretenderem o recebimento de montante (R$ 42.804,00 - relativo às parcelas de benefício "auxílio-doença", concedido à sua esposa/mãe) que não teria sido saldado em vida.
Prefacialmente, destaque-se o teor da documentação carreada ao presente feito - providência necessária à compreensão dos fatos.
* Fls. 36/45, secundadas por fls. 46/49 e 50/56: verifica-se a comprovação de aforamento de demanda previdenciária aos 15/09/2008, pela Sra. Rute Gomes Ramos, visando ao deferimento de benefício por incapacidade - que, conquanto negado pelo Juiz de piso aos 08/10/2009, foi concedido, já, então, no bojo de decisão emanada desta Corte Federal, pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira aos 14/03/2014;
* Fls. 59/66, seguidas por fls. 69/70: comprovação de pedido formulado, de Alvará Judicial, para levantamento de valores, isso porque, no decorrer daquela demanda supraludida, sobreviera o passamento da autora-segurada - repita-se, aos 10/04/2010;
* Fls. 71/75: demonstração de pedido de habilitação feito pelos sucessores da autora-falecida, comprovado o deferimento em fl. 77;
* Fls. 35, 32 e 34 (conquanto a juntada se tenha dado fora de ordem, constatara-se a continuidade de conteúdo, nesta referida sequência): carta de concessão/memória de cálculo emitida pelo INSS, relativa ao benefício "auxílio-doença" deferido à falecida (sob NB 168.456.317-5), com saldo atrasado a partir de 08/07/2008, totalizando R$ 42.804,00.
Senão vejamos.
Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que tudo o quanto determinado pelo Juízo a quo fora devidamente cumprido pelos autores: tanto no que refere à manifestação acerca de laudas em branco juntadas no processo, quanto no concernente à documentação relativa ao saldo residual que competiria à segurada-falecida, Sra. Rute Gomes Ramos.
Neste ponto, merecem relevo as laudas já referidas em parágrafos anteriores, que contém dados que falam por si só, sobre:
a) a ação ajuizada pela segurada-falecida, em busca de benefício;
b) o reconhecimento da procedência da pretensão;
c) as providências praticadas pelo INSS, com o cálculo de atrasados do benefício deferido judicialmente.
Apenas uma necessária ponderação: a epístola remetida pelo INSS, denominada "carta de concessão/memória de cálculo" (repito-me - fls. 35, 32 e 34, nesta ordem), tivera como objetivo cumprir a função de noticiar deferimento de benefício, apontando saldo totalizado de valor em atraso, sendo certo que a postagem dera-se em nome da segurada (ainda que falecida), isso porque levando em consideração os dados inseridos na base informatizada da autarquia, com informações do segurado e respectivo endereço de correspondência.
Neste cenário, imperiosa, pois, a anulação do decisum.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 03/10/2016 18:06:10 |