Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004403-04.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a
partir de 12/04/2016, antecipando-se parcialmente a tutela para implantação do auxílio-doença,
com termo final condicionado à realização de perícia médica, ainda que no âmbito administrativo.
2. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão não tem o condão de manter indefinidamente
ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004403-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ZENAIDE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - SP279915-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004403-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZENAIDE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - SP279915-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Zenaide de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária na
qual obteve o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu novo pedido de restabelecimento
após cessação administrativa pela autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o INSS cessou o benefício
arbitrariamente. Sustenta ter comparecido à agência na data designada para perícia
administrativa, não tendo sido atendida corretamente.
Requer o provimento do recurso para que seja restabelecido o benefício.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004403-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ZENAIDE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - SP279915-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de restabelecimento de benefício por incapacidade após a superveniência do trânsito em julgado.
Observa-se que, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de
um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação
fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo. Não há óbice para tal revisão
ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a
decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
Todavia, quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela,
subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual
confirmará ou revogará a tutela -, solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão judicial.
Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à concessão da
tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado para a realização
de um novo exame médico.
No caso dos autos, tem-se que o mérito da ação já foi julgado pelo Juízo de origem, tendo sido
certificado o trânsito em julgado em 20/03/2018 (conforme verificado no sistema de informações
processuais da Justiça Estadual).
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a
partir de 12/04/2016, antecipando-se parcialmente a tutela para implantação do auxílio-doença,
com termo final condicionado à realização de perícia médica, ainda que no âmbito administrativo
(ID 125348949, págs. 01/09).
Ocorre que, não obstante as alegações da parte agravante, há ofício do INSS informando que o
benefício em discussão foi cessado em 02/08/2018 - data para qual foi agendada perícia médica -
, não havendo o comparecimento da segurada (ID 125348950, pág. 29). Diante de tal situação, o
INSS considerou injustificável a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Inconformada, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício nos autos do processo
originário.
Deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, a decisão não tem o condão de
manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de
incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar
presente.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO -
DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode
cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado
indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido". (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI - 0028315-28.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a
partir de 12/04/2016, antecipando-se parcialmente a tutela para implantação do auxílio-doença,
com termo final condicionado à realização de perícia médica, ainda que no âmbito administrativo.
2. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão não tem o condão de manter indefinidamente
ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
