Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023331-66.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE
CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.MULTA DIÁRIA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA.
1. Embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que, durante a instrução
processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e permanentepara atividade
antes desenvolvida.
2. Embora tenha constado do voto que cabe ao INSS analisar a elegibilidade do segurado ao
programa de reabilitação, considerando que foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente,
não há como acolher a alegação do INSS de que não há incapacidade, sendo o caso de
condicionara cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da parte autora, que,
por sua vez, tem o dever de comparecimento.
3. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. Reconhecido o excesso no montante arbitrado - R$ 100,00 (cem reais) por dia-, tendo em
conta o valor mensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de
atraso no cumprimento da obrigação.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023331-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLICIANO SANGY
Advogado do(a) AGRAVADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023331-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLICIANO SANGY
Advogado do(a) AGRAVADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de
sentença, determinou o restabelecimento de auxílio-doença no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária, ao argumento de que o segurado não foi submetido a procedimento de
reabilitação profissional.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a sentença determinou
expressamente a realização de perícias periódicas para aferir a permanência da incapacidade
da parte autora. Afirma que o autor está apto a retornar imediatamente ao mercado de trabalho.
Sustenta, ainda, a necessidade de exclusão da multa diária arbitrada, porquanto onera os
cofres públicos, sendo certo que os atrasos não ocorrem de forma injustificada ou
desarrazoada.
Subsidiariamente, requer a redução da multa fixada.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 206701414).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023331-66.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLICIANO SANGY
Advogado do(a) AGRAVADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria debatida cinge-se à
fixação determo final para obenefício de auxílio-doença e aplicação de multa diária em caso de
descumprimento, nos autos de ação cuja fase de conhecimento ainda não se findou.
Extraem-se da sentença proferida na ação principal, aseguintedeterminação:
"(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a conceder ao
autor auxílio-doença calculado na forma dos artigos 59 a 64 da lei nº 8.213/91, até que seja o
autor reabilitado para função que garanta o seu sustento, devendo o autor, porém, se submeter
periodicamente às perícias e ao processo de reabilitação determinados pelo réu.(...)" (ID
198989549 - pág. 48).
Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelaçãoeo voto proferido por este Relator definiu o
seguinte:
"Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSSpara fixar o termo final do benefício
por meio de nova perícia, a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso, pela submissão da
segurada ao procedimento de reabilitação profissional, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada." (Sublinhou-se).
Cumpre anotar que, embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que,
durante a instrução processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e
permanente para atividade antes desenvolvida.
Dessa forma, embora tenha constado do voto que cabe ao INSS analisar a elegibilidade do
segurado ao programa de reabilitação, considerando que foi reconhecida a incapacidade parcial
e permanente, não há como acolher a alegação do INSS de que não há incapacidade, sendo o
caso de condicionara cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da parte
autora, que, por sua vez, tem o dever de comparecimento.
No que tange à multa arbitrada, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento
segundo o qual é possível a imposição contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no
cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o
conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos
embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel.
Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção
especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de
acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da
matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução
do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-
67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
Porém,concluo haver excesso no montante arbitrado - R$ 100,00 (cem reais) por dia-, tendo em
conta o valor mensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício,até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese
de atraso no cumprimento da obrigação. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somentepara
reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia,até o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais), na hipótesede atraso no cumprimento da obrigação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE
CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.MULTA DIÁRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. Embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que, durante a
instrução processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e
permanentepara atividade antes desenvolvida.
2. Embora tenha constado do voto que cabe ao INSS analisar a elegibilidade do segurado ao
programa de reabilitação, considerando que foi reconhecida a incapacidade parcial e
permanente, não há como acolher a alegação do INSS de que não há incapacidade, sendo o
caso de condicionara cessação do benefício à conclusão da reabilitação profissional da parte
autora, que, por sua vez, tem o dever de comparecimento.
3. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
4. Reconhecido o excesso no montante arbitrado - R$ 100,00 (cem reais) por dia-, tendo em
conta o valor mensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese
de atraso no cumprimento da obrigação.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
