Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751684-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que
não impugnados pela Autarquia.
3. Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram
plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr.
perito judicial concluiu que “apresentou incapacidade laborativa total e temporária entre
31/12/2017 e 12/09/2018. Encontra-se recuperado e plenamente capaz para realizar suas
atividades laborativas a partir de 12/09/2018 (... )Estima-se a data de recuperação de capacidade
laborativa como 12/09/2018 (baseado em data de avaliação pericial psiquiátrica em tela).”.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/03/2018) até a
data em que foi considerada recuperada para a atividade laborativa pelo perito (12/09/2018).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751684-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ALBERTO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N, HERICLES
DANILO MELO ALMEIDA - SP328741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751684-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ALBERTO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741-N, RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral da parte autora. Fixou ainda a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, e a concessão do benefício de auxílio-doença durante o período de 31/03/2018 a
12/09/2018.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751684-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ALBERTO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA - SP328741-N, RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram
plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “apresentou incapacidade laborativa
total e temporária entre 31/12/2017 e 12/09/2018. Encontra-se recuperado e plenamente capaz
para realizar suas atividades laborativas a partir de 12/09/2018 (... )Estima-se a data de
recuperação de capacidade laborativa como 12/09/2018 (baseado em data de avaliação pericial
psiquiátrica em tela).”.
De acordo com o relatório (ID 70231910 - Pág. 1) do médico psiquiatra, dr. Daniel Jácomo
Mauad, a parte autora permaneceu internado em clínica de reabilitação para tratamento de
dependência química desde 31/12/2017, “com previsão de término para o dia 31/09/2018”.
Observo também, que foi declarado pela clínica de reabilitação que: “MARCIO ALBERTO
FRANCISCO, portador do RG:30.121.235-1 e CPF:331.377.348-60, encontra-se internado nesta
instituição para Tratamento de Dependência Química CID10 compatível HD- F 14-2. A internação
iniciou-se no dia 31/12/2017 com previsão do término para 31/09/2018. O mesmo não estando
apto a exercer funções trabalhista na sociedade, necessitando por um período de internação e
tendo necessidade de dar entrada em seu auxilio doença.” (ID 70231913 - Pg. 1).
Note-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença entre os dias 18/01/2018 e
30/03/2018 (ID 70231902 - Pág. 1)
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/03/2018) até a
data em que foi considerada recuperada para a atividade laborativa pelo perito (12/09/2018).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido, concedendo
à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos acima explicitados, fixando, de ofício, os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que
não impugnados pela Autarquia.
3. Observo que, em relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência restaram
plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr.
perito judicial concluiu que “apresentou incapacidade laborativa total e temporária entre
31/12/2017 e 12/09/2018. Encontra-se recuperado e plenamente capaz para realizar suas
atividades laborativas a partir de 12/09/2018 (... )Estima-se a data de recuperação de capacidade
laborativa como 12/09/2018 (baseado em data de avaliação pericial psiquiátrica em tela).”.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/03/2018) até a
data em que foi considerada recuperada para a atividade laborativa pelo perito (12/09/2018).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
