
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010733-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, fls. 74/75, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao de sua cessação administrativa, com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do total devido até a data desta sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois, embora a incapacidade constatada seja parcial e temporária, em cotejo com as condições socioeconômicas da parte justificariam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 88/90).
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora, por ter laborado e efetuado recolhimentos como contribuinte individual não estaria incapacitada, o que impediria a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer sejam autorizados os descontos dos períodos em que tenha havido contribuições previdenciárias (fls. 96/97).
Com as contrarrazões do INSS e da parte autora, respectivamente, às fls. 104/105 e 109/111, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado no dia subsequente ao da cessação administrativa (06/10/2016 - fl. 15) e a prolação da sentença ocorreu em 17/08/2017, sendo o valor do benefício correspondente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme consulta ao Hiscreweb. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 55/63, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "(...) quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente Moderado (F33.1 de acordo com a CID10) e Transtorno de Ansiedade (F41 - CID10) e concluiu pela incapacidade total e temporária com início em 17/03/2016 (fls. 35/39).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme explicitado na sentença.
Conforme extrato do CNIS (fls. 55/63), após o termo inicial do benefício, fixado pela sentença recorrida, a parte autora efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/11/2013 a 31/08/2015, posteriormente, laborou na condição de empregada de "Transcourier Express EIRELI", no período de 16/07/2014 a 02/05/2015 e, finalmente, como contribuinte individual, com recolhimento na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 -- entre 01/09/2015 a 30/09/2015.
Verifico que, no período de 01/11/2013 a 31/08/2015, não há qualquer prova de que a parte tenha efetivamente laborado, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível os descontos pretendidos.
Todavia, no que se refere aos períodos (16/07/2014 a 02/05/2015 e de 01/09/2015 a 30/09/2015) em que comprovadamente exerceu atividade laborativa remunerada, é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado, tendo em vista sua incompatibilidade com a percepção de benefício por incapacidade.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para autorizar a compensação dos valores recebidos, a título de trabalho remunerado, nos períodos de 16/07/2014 a 02/05/2015 e de 01/09/2015 a 30/09/2015, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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