
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014583-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 200/206, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo (24/09/2016), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, tão somente para que os honorários advocatícios incidam desde 24/09/2016, sem desconto dos valores pagos na via administrativa (fls. 214//224).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora requer, tão somente, a fixação dos honorários advocatícios incidentes desde a data de 24/09/2016, termo inicial do benefício reconhecido na sentença, sem desconto dos valores pagos na via administrativa
Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Outrossim, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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