
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003678-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 09/01/2014, tendo fixado a sucumbência (fls. 126/129).
Inconformado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma que a qualidade de segurada especial não restou demonstrada uma vez que não demonstrado o exercício de atividade rural pela requerente e seu cônjuge. Alegou, ademais, que a última contribuição da parte autora se deu na qualidade de empregada doméstica, no ano de 2011, quando já havia perdido a qualidade de segurada (fls. 135/148).
Contrarrazões às fls. 153/174
Recurso adesivo da parte autora por meio do qual pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Cabe, ainda, ressalvar, que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
Na hipótese, os documentos apresentados como início de prova material não são suficientes para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que a qualificação de lavrador constante, tanto na certidão de nascimento de seu companheiro, quanto na matrícula do imóvel rural dizem respeito ao seu sogro, Sr. Kyoji Sato (fl. 17 e fl. 27), além disso, o instrumento particular de união estável é imprestável a comprovar sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que a inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) utilizado na qualificação de seu companheiro refere-se a seu sogro (fl. 18 e fl. 36). Ademais, as anotações constantes em sua CTPS dão conta que laborou apenas em atividades urbanas (fls. 22/23), não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que laborou no meio rural.
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, em 26/09/2013 (item 7.2.1 - fl. 82), a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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