Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289807-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Quanto à incapacidade, o sr. perito atestou: “No tocante ao início da Incapacidade o atestado
médico emitido em 10/10/2018 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do Hospital da Casa
Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica coxo femural com CID10 M 16.9, ou
seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. O
Atestado médico emitido em 22/01/2019 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do Hospital
da Casa Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica do quadril esquerdo com
CID10 M 16.0. O exame subsidiário realizado pelo Autor em 05/05/2011 mostra no raio x da bacia
a presença de “Sinais de osteo-artrose à esquerda”, cujo resultado justifica plenamente todas as
queixas clinicas referidas por ele. Autor portador de déficit funcional no quadril esquerdo devido a
Artrose que lhe prejudica a marcha (é claudicante), cujos males o impossibilitam trabalhar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualmente, necessitando de tratamento ortopédico, cirúrgico e fisioterápico apresenta-se
Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho, com período estimado em 06 (seis)
meses para tratamento.” (ID 137621948).
4. No caso vertente, conforme o extrato do CNIS (ID 137621891 – fls. 9/18), extrai-se que a parte
autora refiliou-se à Previdência Social, tendo recolhido contribuições como segurado facultativo
nos períodos de 01/02/2018 a 31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/11/2018. Entretanto, não cumpriu a
carência mínima, já que na eclosão da incapacidade em 10/10/2018, verteu número insuficiente
de contribuições para a satisfação da carência de reingresso correspondente à época de 6(seis)
contribuições previdenciárias. Aliás, na data da incapacidade, informada pela perícia, só estavam
recolhidas 4 contribuições.
5. Destarte, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (05/04/2019), a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurada, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser
indeferido à vista da ausência desta situação jurídica.
6. Portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que a parte autora
não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289807-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HONORATO ANTONIO NETO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289807-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HONORATO ANTONIO NETO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, desde a data do requerimento até que seja reabilitada, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos moldes da súmula 111 do STJ (ID 137621963).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente que o presente recurso seja recebido
no efeito suspensivo. No mérito, postula a reforma integral da sentença, alegando que a parte
autora não satisfaz os requisitos necessários ao benefício, pelo não cumprimento da carência.
(ID 137621968).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 124669176) e interpôs recurso adesivo (ID
137621990) requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289807-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HONORATO ANTONIO NETO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à
hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal
recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso
ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o sr. perito atestou: “No tocante ao início da Incapacidade o atestado
médico emitido em 10/10/2018 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do Hospital da Casa
Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica coxo femural com CID10 M 16.9, ou
seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. O
Atestado médico emitido em 22/01/2019 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica do quadril esquerdo
com CID10 M 16.0. O exame subsidiário realizado pelo Autor em 05/05/2011 mostra no raio x
da bacia a presença de “Sinais de osteo-artrose à esquerda”, cujo resultado justifica
plenamente todas as queixas clinicas referidas por ele. Autor portador de déficit funcional no
quadril esquerdo devido a Artrose que lhe prejudica a marcha (é claudicante), cujos males o
impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico, cirúrgico e
fisioterápico apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho, com
período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.” (ID 137621948).
No caso vertente, conforme o extrato do CNIS (ID 137621891 – fls. 9/18), extrai-se que a parte
autora refiliou-se à Previdência Social, tendo recolhido contribuições como segurado facultativo
nos períodos de 01/02/2018 a 31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/11/2018. Entretanto, não cumpriu
a carência mínima, já que na eclosão da incapacidade em 10/10/2018, verteu número
insuficiente de contribuições para a satisfação da carência de reingresso correspondente à
época de 6 (seis) contribuições previdenciárias. Aliás, na data da incapacidade, informada pela
perícia, só estavam recolhidas 4 contribuições.
Destarte, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (10/10/2018), a parte
autora não cumpriu a carência, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista
da ausência desta situação jurídica. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio
Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (julho de 2019), a carência de 12
(doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que efetuou apenas
quatro contribuições em seu retorno ao RGPS, não cumprindo, assim, o disposto no art. 27-A
da referida Lei.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do
período de carência.
IV- Apelação improvida." (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5318167-57.2020.4.03.9999. RELATOR:,
Newton de Lucca. TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Quando da apresentação do requerimento administrativo de auxílio doença em 09/05/2016, a
autora, quemanteve vínculo empregatício no período de 03/06/1987 a28/10/1987 e voltou a
verter contribuiçõesao RGPS, como contribuinte individual em 01/03/2016, ainda não havia
cumprido o disposto noArt. 24, Parágrafo único,da Lei nº 8.213/91.
3. Acresça-se que ainda que se considere as contribuições vertidas pelaautora até30/06/2017,
totaliza, tão só,10 (dez) contribuições. Assim, ainda que tenha recuperado a qualidade de
segurada em março de 2016, não cumpriu a carência necessária, nos termos do Art. 25, I,
daLei nº 8.213/91.
4. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência
de um deles torna despicienda a análise dos demais.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial e apelação providas." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec
5052009-72.2018.4.03.9999 RELATOR BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 19/06/2020)
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que a
parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela de urgência
anteriormente deferida, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma,
deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Quanto à incapacidade, o sr. perito atestou: “No tocante ao início da Incapacidade o atestado
médico emitido em 10/10/2018 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do Hospital da Casa
Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica coxo femural com CID10 M 16.9, ou
seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. O
Atestado médico emitido em 22/01/2019 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do
Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica do quadril esquerdo
com CID10 M 16.0. O exame subsidiário realizado pelo Autor em 05/05/2011 mostra no raio x
da bacia a presença de “Sinais de osteo-artrose à esquerda”, cujo resultado justifica
plenamente todas as queixas clinicas referidas por ele. Autor portador de déficit funcional no
quadril esquerdo devido a Artrose que lhe prejudica a marcha (é claudicante), cujos males o
impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico, cirúrgico e
fisioterápico apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho, com
período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.” (ID 137621948).
4. No caso vertente, conforme o extrato do CNIS (ID 137621891 – fls. 9/18), extrai-se que a
parte autora refiliou-se à Previdência Social, tendo recolhido contribuições como segurado
facultativo nos períodos de 01/02/2018 a 31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/11/2018. Entretanto,
não cumpriu a carência mínima, já que na eclosão da incapacidade em 10/10/2018, verteu
número insuficiente de contribuições para a satisfação da carência de reingresso
correspondente à época de 6(seis) contribuições previdenciárias. Aliás, na data da
incapacidade, informada pela perícia, só estavam recolhidas 4 contribuições.
5. Destarte, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (05/04/2019), a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurada, razão pela qual o benefício pleiteado deve
ser indeferido à vista da ausência desta situação jurídica.
6. Portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que a parte
autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
