
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/02/2018 18:15:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-03.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 187/189, pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir da data seguinte à cessação administrativa (31/07/2009), com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo fixado a sucumbência e dispensado a remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente (fls. 193/198).
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença uma vez que não preenchidos os requisitos autorizadores para concessão do benefício pleiteado. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a data de início do benefício (DIB) fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como seja a correção monetária estabelecida na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e os honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento), em conformidade com o artigo 20, §§3º e 4º do CPC/1973 (fls. 199/206).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 209/2011), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS à fl. 190, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade laboral, não obstante a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de insuficiência coronariana crônica, cardiomiopatia isquêmica, hipertensão arterial sistêmica e revascularização cirúrgica do miocárdio, afirmou que esta poderá ser reabilitada para outra atividade profissional, tendo fixado a data de início da incapacidade em 19/11/2008 (fls. 145/149).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao de sua cessação indevida (31/07/2009 - fl. 190-verso), conforme explicitado na sentença.
Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantidos como fixados na sentença recorrida sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/02/2018 18:15:42 |
