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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 503282...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e temporária desde 15/07/2012, em razão tendinopatia do supraespinhal, esponlilose incipiente, hérnia discal cervical, protrusões disco-osteofitárias posteriores centrais, retificação e abaulamento discal póstero-centro-lateral, hérnia discal póstero-central e hérnia discal póstero-centro-lateral que comprimem a margem ventral do saco dural e raiz nervosa. E por fim concluiu que: “Com escolaridade e idade compatíveis, tem presente capacidade residual ou condições para possivelmente poder ser reinserido em trabalho exercitando outras funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação e/ou de readaptação funcional. Necessita continuidade de tratamentos especializados.”. 3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032821-93.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032821-93.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No
tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total
e temporária desde 15/07/2012, em razão tendinopatia do supraespinhal, esponlilose incipiente,
hérnia discal cervical, protrusões disco-osteofitárias posteriores centrais, retificação e
abaulamento discal póstero-centro-lateral, hérnia discal póstero-central e hérnia discal póstero-
centro-lateral que comprimem a margem ventral do saco dural e raiz nervosa. E por fim concluiu
que: “Com escolaridade e idade compatíveis, tem presente capacidade residual ou condições
para possivelmente poder ser reinserido em trabalho exercitando outras funções e/ou, submeter-
se a processo de reabilitação e/ou de readaptação funcional. Necessita continuidade de
tratamentos especializados.”.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5032821-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO (198) Nº 5032821-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação (22/03/2017), até que ocorresse sua
reabilitação profissional. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Inconformada apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em

aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5032821-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à
qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser
total e temporária desde 15/07/2012, em razão tendinopatia do supraespinhal, esponlilose
incipiente, hérnia discal cervical, protrusões disco-osteofitárias posteriores centrais, retificação e

abaulamento discal póstero-centro-lateral, hérnia discal póstero-central e hérnia discal póstero-
centro-lateral que comprimem a margem ventral do saco dural e raiz nervosa. E por fim concluiu
que: “Com escolaridade e idade compatíveis, tem presente capacidade residual ou condições
para possivelmente poder ser reinserido em trabalho exercitando outras funções e/ou, submeter-
se a processo de reabilitação e/ou de readaptação funcional. Necessita continuidade de
tratamentos especializados.”.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Vale observar que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja,
ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Na hipótese, não obstante a indicação do sr. perito judicial para reabilitação da parte autora, esta
continua até o presente momento recebendo o benefício de auxílio-doença, conforme extrato da
Previdência Social, em anexo, não havendo notícia nos autos de qualquer procedimento neste
sentido.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No
tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total
e temporária desde 15/07/2012, em razão tendinopatia do supraespinhal, esponlilose incipiente,
hérnia discal cervical, protrusões disco-osteofitárias posteriores centrais, retificação e
abaulamento discal póstero-centro-lateral, hérnia discal póstero-central e hérnia discal póstero-
centro-lateral que comprimem a margem ventral do saco dural e raiz nervosa. E por fim concluiu
que: “Com escolaridade e idade compatíveis, tem presente capacidade residual ou condições
para possivelmente poder ser reinserido em trabalho exercitando outras funções e/ou, submeter-
se a processo de reabilitação e/ou de readaptação funcional. Necessita continuidade de
tratamentos especializados.”.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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