
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001553-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 83/85, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (12/06/2013), pelo período correspondente a 9 (nove) meses, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o débito existente até a data de prolação da sentença, nos termo do artigo 20, § 4º do CPC/1973. Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo seja a data de início do auxílio-doença (DIB) fixada a partir de sua cessação administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo (fls. 93/96).
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença em relação aos juros moratórios e à correção monetária os quais pleiteia sejam fixados em conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09 e aos honorários advocatícios os quais postula sejam estabelecidos na forma da Súmula 111 do STJ (fls. 103/105).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 111/113), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS às fls. 66/72. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de obesidade, alterações ortopédicas no joelho direito com limitação nos movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito, devido a lesão meniscal e ligamentar, as quais lhe causam incapacidade total e temporária, tendo fixado o início da incapacidade na data de realização do procedimento cirúrgico em seu joelho esquerdo (fls. 42/54).
Nos autos, consta documento do Hospital Estadual de Bauru que indica que a cirurgia pela qual a parte autora submeteu-se ocorreu em 22/01/2009 (fl. 22).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, a sentença deve ser parcialmente reformada para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (01/04/2014 - item 9 - fl. 70).
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar a data de início do benefício (DIB) a partir da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (01/04/2014 - item 9 - fl. 70), DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para que os honorários advocatícios sejam calculados em conformidade com a Súmula 111 do STJ e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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