
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014345-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, para condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02/09/2016), fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença (fls. 86/89).
Inconformada apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas e vincendas (fls. 95/106).
O INSS interpôs recurso de apelação às fls. 108/116, pleiteando a reforma integral da sentença, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Pleiteou também para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões (fls. 119/128), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de diabetes, hipertensão arterial, dislipidemia e status pós-operatório de osteotomia alta da tíbia direita. Quanto ao início da incapacidade atestou que teria se dado em 07/2014, e no que se refere à possibilidade de reabilitação: "Sim. Deve ser reabilitado em caráter prioritário. Tem perfil excelente para retorno ao mercado" - quesito 18, fl. 70 (fls. 63/70).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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